- 1 -A utilização das habitações deve obedecer às exigências normais de diligência e zelo.
- 2 -Cabe ao futuro arrendatário cumprir integralmente o preceituado neste Regulamento.
- 3 -Está interdito, no uso e na fruição das habitações, fins que não os estabelecidos no presente Regulamento e no respetivo Contrato de Arrendamento.
- 4 -O arrendatário, no uso e fruição da sua habitação, está proibido de, designadamente:
- a)Destinar a habitação a práticas de natureza ilícita;
- b)Efetuar, sem autorização prévia da Câmara Municipal, quaisquer obras ou instalações que, excedendo a mera reparação ou conservação, modifiquem as condições de utilização da habitação ou do respetivo logradouro;
- c)Instalar antenas exteriores de televisão, rádio ou similares, sem autorização expressa da Câmara Municipal;
- d)Utilizar produtos abrasivos na limpeza e conservação, que possam deteriorar qualquer superfície;
- e)Colocar nos terraços, varandas e/ou janelas, objetos que não estejam devidamente resguardados quanto à sua queda ou que não possuam dispositivos que impeçam o eventual gotejamento e arrastamento de detritos sobre as outras habitações e logradouros de uso privado, as partes comuns ou a via pública;
- f)Armazenar ou guardar combustível ou produtos explosivos;
- g)Efetivar ruídos e barulhos que possam perturbar o direito ao descanso dos demais arrendatários;
- h)Despejar águas, lançar lixos, pontas de cigarros ou detritos de qualquer natureza pelas janelas ou em áreas que afetem os vizinhos;
- i)Depositar os lixos fora dos locais próprios existentes para o efeito, situados na via pública, devendo o lixo ser devidamente acondicionado e fechado, em sacos de plástico;
- j)Colocar marquises, ou outro tipo de estruturas que possam alterar o arranjo estético do edifício ou alçado;
- k)Possuir animais perigosos, como tal qualificados nos termos da Lei;
- l)Manter animais de companhia que prejudiquem as condições de higiene e sanitárias do locado ou que incomodem a vizinhança;
- m)Alimentar animais domésticos e animais vadios nas áreas comuns.
Artigo 34.º — Do Uso das habitações
Vigente desde: 09/11/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/11/2023