- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior constituem deveres dos arrendatários:
- a)Pagar atempadamente a renda, nos termos do n.º 1 do artigo 30.º do presente Regulamento;
- b)Comprovar, quando solicitado, a composição do agregado familiar e respetivo rendimento anual, através da entrega de documentos autênticos emitidos pelos Serviços competentes.
- c)Comunicar, por escrito, à Câmara Municipal da Golegã e no prazo máximo de 30 (trinta) dias, qualquer alteração na composição ou nos rendimentos do agregado familiar;
- d)Não dar hospedagem, sublocar, total ou parcialmente, ou ceder a qualquer título o local arrendado;
- e)Não deixar a habitação desabitada por tempo superior a 30 (trinta) dias consecutivos, salvo em casos previamente declarados e devidamente justificados em que a Câmara Municipal autorize uma ausência por tempo superior. São causas de não constituição de falta a esta obrigação, o disposto na Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto, na redação do Artigo 24.º, n.º2.
- f)Conservar o/a fogo/habitação em bom estado, atribuindo-lhe uma utilização prudente, zelando pela sua limpeza, manutenção e conservação;
- g)Conservar as instalações de luz elétrica, água, gás, esgotos e todas as canalizações;
- h)Proceder à instalação e ligação da água, gás e eletricidade, através dos operadores competentes, assumindo a responsabilidade do pagamento destas despesas, bem como dos consumos;
- i)Limpar regularmente os sifões;
- j)Fechar imediatamente a torneira de segurança, sempre que detetar qualquer fuga de água;
- k)Fechar a torneira de segurança, sempre que se ausente de casa por mais de 48 horas;
- l)Não realizar, sem autorização prévia da Câmara Municipal da Golegã, quaisquer obras ou instalações que, excedendo a mera reparação ou conservação, modifiquem as condições de utilização da habitação ou do respetivo logradouro;
- m)Comunicar à Câmara Municipal da Golegã, por escrito, quaisquer deficiências detetadas ou arranjos que devam ser executados pela mesma;
- n)Assumir os encargos com as pequenas obras necessárias à manutenção do/a fogo/habitação, designadamente, substituição de torneiras, loiças sanitárias, pavimentos, persianas, autoclismos e realização de pinturas interiores;
- o)Preservar a caixa de correio que lhe é atribuída;
- p)Não permitir a coabitação de pessoas estranhas ao agregado familiar, tendo em conta a disciplina prevista no n.º 5 do artigo 5.º do presente Regulamento, salvaguardando o previsto na alínea a) do artigo 4.º, efetuando no prazo previsto a devida comunicação;
- q)Em caso de desocupação, restituir a casa devidamente limpa e em bom estado de conservação, com portas, armários, roupeiros, chaves, janelas, vidros, estores, paredes, canalizações e seus acessórios ou dispositivos de utilização, sem qualquer deterioração, salvo as inerentes ao seu uso normal;
- r)Indemnizar a Câmara Municipal de Golegã nos montantes por ela despendidos para repor os/as fogos/habitações em estado de habitabilidade, sempre que aplicável, após a constatação em vistoria realizada pelos Funcionários designados pelo Município e o arrendatário, aquando da entrega do locado, sendo lavrado Auto de Entrega, que se complementará com fotografias e descrição das deficiências verificadas.
- s)Responsabilizar-se pelas perdas e/ou danos que advierem da violação das disposições deste Regulamento, bem como pelos danos causados por pessoal que seja contratado ao seu serviço em qualquer circunstância;
- 2 -Permitir o acesso à habitação pelos Técnicos da Câmara Municipal, sempre que solicitada a Vistoria/Visita de Apoio Social/Inspeção da habitação, com ou sem marcação, e colaborar em Inquéritos/Estudos que os Serviços da Câmara Municipal de Golegã possam realizar.
- 3 -O arrendatário não se pode opor à realização das obras de conservação ou reparação por iniciativa da Câmara Municipal de Golegã que se afigurem necessárias à habitabilidade do imóvel.
- 4 -Atendendo ao disposto no número anterior do presente artigo, o arrendatário deve, se a circunstância da obra implicar realojamento, aceitar o/a fogo/habitação alternativo/a que lhe for disponibilizado pela Câmara Municipal de Golegã, enquanto durar a obra.
- 5 -Em caso de obras de conservação ou reparação de fundo, provocada por acidente ou incúria da responsabilidade do inquilino e que implique o realojamento temporário, será da sua responsabilidade o processo de realojamento temporário.
Artigo 35.º — Deveres dos arrendatários
Vigente desde: 09/11/2023
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Em vigor desde 09/11/2023