- 1 -Sem prejuízo da eventual resolução do Contrato de Arrendamento, nos termos do artigo 45.º do presente Regulamento, e da responsabilidade civil e penal que ao caso couber.
- 2 -Constituem contraordenações a violação do Regulamento, sendo estas puníveis com coima definida na tabela de taxas e licenças do Município.
- 3 -A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 52.º — Contraordenações e coimas
Vigente desde: 09/11/2023
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Em vigor desde 09/11/2023