- 1 -A habitação a atribuir em regime de arrendamento apoiado deve ser de tipologia adequada à composição do agregado familiar, por forma a evitar situações de sobreocupação ou de subocupação.
- 2 -A adequação da habitação é verificada pela relação entre a tipologia e a composição do agregado familiar de acordo com a tabela constante do Anexo II ao presente Regulamento, que dela faz parte integrante.
- 3 -A tipologia da habitação a atribuir pode ser a imediatamente superior à prevista na tabela referida no número anterior se tal se justificar, face à existência, no agregado familiar, de elementos portadores de deficiências físicas ou mentais devidamente comprovadas pelas instituições com competência nesta matéria, através de competente Atestado de Incapacidade.
Artigo 9.º — Adequação das habitações
Vigente desde: 09/11/2023
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