- 1 -Quem encontrar qualquer objeto móvel ou documento perdido nos espaços públicos sob jurisdição da Freguesia e não conhecer o seu legítimo proprietário deve proceder à sua entrega nos serviços de atendimento da Junta de Freguesia ou às autoridades policiais competentes.
- 2 -Visando assegurar a total transparência do procedimento, a Junta de Freguesia procederá ao registo e à publicitação imediata do achado através de aviso nos seus canais digitais oficiais e no respetivo balcão de atendimento, em cumprimento com o estipulado no artigo 1323.º do Código Civil.
- 3 -Em caso algum o “achador” ou a Junta de Freguesia ficarão como fiéis depositários de documentos de identificação pessoal, cartões bancários ou equipamentos informáticos e de comunicação que possam conter dados pessoais. Estes bens serão obrigatoriamente encaminhados e entregues às forças de segurança públicas no mais curto espaço de tempo.
- 4 -Se o objeto ou o valor monetário não for reclamado pelo legítimo proprietário no prazo de 1 (um) ano a contar do anúncio ou aviso, o “achador” adquire o direito de propriedade sobre o mesmo. Caso o “achador” recuse ou não manifeste essa intenção, o bem reverterá a favor do património da Freguesia ou será doado a instituições de solidariedade social locais.
Artigo 10.º — Objetos perdidos ou achados
Vigente desde: 28/09/2026