De acordo com os pontos n.º 1 e n.º 3 do artigo 90.º-B do Decreto-Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 51/2018, de 16 de agosto:
- 1 -A violação de posturas e de regulamentos de natureza genérica e execução permanente das autarquias locais constitui contraordenação sancionada com coima.
- 2 -As coimas a prever nas posturas e nos regulamentos das freguesias não podem ser superiores ao salário mínimo nacional mais elevado, nem exceder o montante das que sejam impostas pelo Estado ou pelo município para contraordenação do mesmo tipo.