Taxas referentes ao Licenciamento de Canídeos e Gatídeos:
- 1 -O registo e licenciamento de Canídeos e Gatídeos e outros animais perigosos ou potencialmente perigosos baseiam-se na legislação em vigor, na sua versão atualizada, nomeadamente:
- a)Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27/06, que estabelece as regras de identificação dos animais de companhia, criando o Sistema de Informação de Animais de Companhia (SIAC);
- b)Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro aprova o Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e outras Zoonoses (PNLVERAZ);
- c)Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto, criminaliza os maus-tratos (pena de prisão até 1 ano ou pena de multa até 120 dias) e o abandono de animais de companhia (pena de prisão até 6 meses ou pena de multa até 60 dias), em vigor desde de 1 de outubro de 2014;
- d)Lei n.º 2/2020 de 31 de março, cães registados no SIAC são objeto de licenciamento anual.
- 2 -As taxas de registo e licenças de Canídeos e Gatídeos, constantes do Anexo II, são indexadas à taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal.
- a)Taxa N (normal) - 5,00 Euros;
- b)Taxa N (especial) - 10,00 Euros.
- 3 -Categorias de cães:
- a)Categoria A: Cão de companhia;
- b)Categoria B: Cão com fins económicos (onde se inclui o cão de guarda e o cão de pastor);
- c)Categoria C: Cão para fins militares, policiais e de segurança pública;
- d)Categoria D: Cão para investigação científica
- e)Categoria E: Cão de caça;
- f)Categoria F: Cão-guia;
- g)Categoria G: Cão potencialmente perigoso;
- h)Categoria H: Cão perigoso;
- i)Categoria I: Gatos
- j)Detenção de outros animais perigosos ou potencialmente perigosos, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 46/2013, de 4 julho.
- 4 -O valor da taxa N de profilaxia médica é atualizado, anualmente, por Despacho n.º 3739/2023 publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 59, de 23 de março de 2023, até à sua revisão nos termos da dita Portaria n.º 264/2013, de 16 de agosto:
- 5 -Nos canídeos, e havendo a necessidade de utilizar a taxa de referência (taxa N de profilaxia médica), a opção foi a de dar ponderação normal ao registo das classes sem perigo e taxas máximas, respetivamente aos potencialmente perigosos e aos perigosos.
Sendo que as taxas a aplicar resultam das fórmulas seguintes:
- a)Registo: 50 % da taxa N de profilaxia médica;
- b)Registo no âmbito das campanhas promocionais, adoções através do canil municipal e/ou Associação Protetora dos Animais devidamente registada: Isento de taxa;
- c)Licenças da categoria A e I: 100 % da taxa N de profilaxia médica;
- d)Licenças da categoria E: 200 % da taxa N de profilaxia médica;
- e)Licenças da categoria B, G e H: 300 % da taxa N de profilaxia médica;
- f)Licenças das categorias C, D e F estão isentos de qualquer taxa;
- g)Licenças dos Outros Animais potencialmente perigosos: 300 % da taxa de referência legal (taxa N de profilaxia médica) de acordo com artigo 6.º e artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro de 2009, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 49/2007, de 31 agosto.