- 1 -As taxas referentes aos serviços administrativos constam do ANEXO I e têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos, os custos diretos (materiais e outros consumíveis, atendimento, registo, produção, etc.) e indiretos (equipamentos, serviços de suporte, programas, etc.).
- 2 -Fórmula de cálculo para as Taxas dos Serviços Administrativos:
TSA = (Tme × VhA + (Ct/N) + Bp¹) × I50
Bp¹ e I50 = quando aplicável;
TSA = Taxa dos Serviços Administrativos; Tme = Tempo médio de execução;
VhA = Valor/Hora da Administrativa (Nível I - Categoria Assistente Técnica);
Ct = Custos Diretos e Indiretos do Serviço Administrativo;
N = 1485 habitantes pelos Censos INE 2021;
Bp¹ = benefício próprio, quando aplicável. É aplicado um valor suplementar quando se verifica que o documento obtido confere um benefício próprio acrescido ao requerente;
Sendo que as taxas a aplicar resultam das fórmulas seguintes:
- a)20 min (1/3 hora × VhA) + (Ct/N), para atestados, declarações e restantes documentos com termos lavrados;
- b)10 min (1/6 × VhA) + (Ct/N), para atestados, em impressos fornecidos pelo requerente.
- c)Atestados e dissoluções de União de facto, de acordo com o valor praticado para o pedido online de uma certidão de casamento através do Portal do Cidadão;
- d)120 min (2 × VhA) + (Ct/N), para termos de identidade, justificação administrativa e outras declarações de natureza mais complexa, não contempladas nas alíneas anteriores, como sejam as declarações de construção anteriores a 1951 tendo em conta que: cabe à Junta de Freguesia reunir a prova documental e testemunhal que permite aos cidadãos fazer prova desse facto; que o documento substitui a licença de habitação e permite a celebração de transmissões onerosas dos imóveis, a contração de mútuos bancários e a própria constituição de hipotecas sobre os mesmos.
- 3 -O Decreto-Lei n.º 28/2000, de 13 de março, atribuiu às Juntas de Freguesia competências para a extração e conferência de fotocópias, sendo que as fotocópias assim conferidas têm o valor probatório dos originais e cabendo às entidades fixar o preço que cobram pelos serviços de certificação que, constituindo sua receita própria, não podem exceder o preço resultante da tabela em vigor nos Cartórios Notariais.
Em concretização das faculdades previstas naquele diploma, é aposta ou inscrita no documento fotocopiado a declaração de conformidade com o original, o local e a data da realização do ato, o nome e a assinatura do autor da certificação, bem como o carimbo ou selo branco em uso na entidade que procede à certificação.
As taxas previstas são atualizadas conforme o Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado.
- a)Certificação de fotocópias até 4 páginas inclusive, de acordo com o valor estipulado no Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado;
- b)Certificação de fotocópias, a partir da 5.ª Página, de acordo com o preço estabelecido na tabela em vigor dos cartórios.
- 4 -Fotocópias A4 e A3, preto/branco e a cores, de acordo com o valor médio praticado no mercado [de acordo com a alínea a) do ponto 1 do artigo 14.º da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto].
- 5 -Envio e receção de e-mails.
- 6 -A Fundamentação económica encontra-se para consulta no final deste regulamento.
- 7 -Aos valores indicados no n.º 2 acresce uma taxa de urgência, para a emissão no prazo de 24 horas, de 50 %.
Artigo 6.º — Taxas referentes aos Serviços Administrativos
Vigente desde: 21/10/2024
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Em vigor desde 21/10/2024