- 1 -Após análise das candidaturas, mediante avaliação dos critérios definidos no artigo 10.º, as CSF serão notificadas por correio eletrónico da pontuação atribuída.
- 2 -Por forma a garantir uma total transparência em todo o procedimento, as CSF que apresentaram candidatura no âmbito do presente Regulamento poderão consultar as candidaturas apresentadas e respetivo parecer dos serviços, nos primeiros 5 (cinco) dias úteis de abril (este prazo poderá sofrer alterações, de que serão notificadas as entidades requerentes).
Artigo 12.º — Avaliação das Candidaturas e Notificação aos Requerentes
Vigente desde: 10/11/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/11/2023