Até ao final do período indicado no n.º 2 do artigo anterior, poderá a CSF solicitar a reapreciação da sua candidatura, podendo proceder ao suprimento de eventuais irregularidades da mesma por preterição de formalidades não essenciais que careçam de tal suprimento, incluindo a apresentação de documentos que se limitem a comprovar factos ou qualidades anteriores à data de apresentação da candidatura, desde que tal suprimento não afete a concorrência sadia nem a igualdade de tratamento com as demais.
Artigo 13.º — Reapreciação da Candidatura
Vigente desde: 10/11/2023
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Em vigor desde 10/11/2023