- 1 -O apoio a atividades pontuais, previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º, consiste no apoio não financeiro à CSF para realização daquelas atividades, que embora se insiram no âmbito das suas atribuições e obedeçam ao estabelecido no anterior artigo 4.º, assumam caráter de imprevisibilidade e ocasionalidade, devendo os pedidos ser efetuados:
- a)Com uma antecedência mínima de 60 (sessenta) dias seguidos relativamente à data pretendida para a sua realização;
- b)Perante justificação devidamente fundamentada, com antecedência não inferior a 30 (trinta) dias seguidos.
- 2 -A cedência de meios técnicos, materiais, logísticos e humanos fica sujeita à disponibilidade desses recursos.
- 3 -A cedência e utilização do serviço municipal de transporte coletivo de passageiros é limitada nos seguintes termos:
- a)Uma cedência anual por CSF, de acordo com a disponibilidade de viatura municipal na data e horário requeridos.
- b)Ponderação da pertinência da atividade a que o transporte se destina, mediante fundamentação da entidade requerente.
- 4 -Requerimento para solicitar o apoio a atividades pontuais, cujo modelo constitui o Anexo I, ao presente Regulamento (disponibilizado em www.cm-figfoz.pt), deve ser fundamentado com a especificação do(s) objetivo(s) a atingir; a descrição da iniciativa/atividade a desenvolver; o número de participantes previsto; parceiros e entidades envolvidas; a respetiva calendarização e custo previsto, assim como o apoio pretendido do MFF.
- 5 -Para além da fundamentação referida no número anterior, este Requerimento deve fazer-se acompanhar dos seguintes documentos da Freguesia ou de outra entidade que se encontre, nessa data, a presidir a CSF:
- a)Documento comprovativo da sua regular constituição;
- b)Documentos comprovativos da situação contributiva e fiscal regularizada perante a Segurança Social e Autoridade Tributária.
- 6 -O pedido será analisado pelos serviços da área da Ação Social do MFF para decisão do/a Presidente da Câmara Municipal ou Vereador/a do Pelouro da Ação Social, sendo esta comunicada por correio eletrónico antes da data prevista para a realização do evento.
Artigo 7.º — Apoio a Atividades Pontuais
Vigente desde: 10/11/2023
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Em vigor desde 10/11/2023