- 1 -A fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento compete ao Presidente da Câmara Municipal, com a faculdade de delegação em qualquer dos Vereadores, sem prejuízo das competências das demais entidades nos termos da lei.
- 2 -No exercício da competência de fiscalização, o Presidente da Câmara Municipal é auxiliado por funcionários municipais com formação adequada, a quem incumbe preparar e executar as suas decisões.
- 3 -O Presidente da Câmara pode ainda solicitar a colaboração de quaisquer autoridades administrativas ou policiais.
- 4 -É reservado o direito ao Município de Faro de requerer informações às entidades exploradoras dos empreendimentos turísticos, alojamentos locais, parques de campismo e parques de caravanismo, tais como as listagens da AIMA - Agência para a Integração, Migrações e Asilo, para averiguação.
- 5 -Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades exploradoras dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de alojamento local, parques de campismo e parques de caravanismo, devem conservar em arquivo próprio, pelo período de 1 ano, os documentos comprovativos referidos no artigo 4.º podendo, durante este período, ser exigidos ou consultados pelos agentes fiscalizadores, mediante aviso prévio.
Artigo 10.º — Fiscalização
Vigente desde: 22/10/2024
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/10/2024