- 1 -Elaborado o relatório preliminar referido no artigo anterior, o júri notifica todos/as os/as candidatos/as acerca do mesmo, fixando-lhes o prazo de 10 dias úteis, para se pronunciarem, por escrito, ao abrigo do direito de audiência prévia.
- 2 -Durante a fase de audiência prévia, os candidatos têm acesso ao relatório do júri que contiver os critérios de apreciação.
Artigo 28.º — Audiência Prévia
Vigente desde: 29/12/2022
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Em vigor desde 29/12/2022