Para efeitos do disposto no presente Regulamento considera-se:
- a)Acidente grave/Desastre natural: é um acontecimento inusitado, com efeitos relativamente limitados no tempo e no espaço, suscetível de atingir as pessoas e outros seres vivos, os bens ou o ambiente (Lei n.º 27/2006 de 3 de julho). É um acontecimento repentino e imprevisto, provocado por ação do homem ou da natureza, com efeitos relativamente limitados no tempo e no espaço suscetíveis de atingirem as pessoas, os bens ou o ambiente;
- b)Agregado familiar: o/a requerente ou conjunto de pessoas ligadas entre si por vínculo de parentesco, casamento ou outras situações equiparadas, desde que vivam em economia comum, mais concretamente, o/a requerente e as pessoas referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, alterada pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto e que são:
- i)Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos;
- ii)Parentes e afins maiores, em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau;
- iii)Parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral;
- iv)Adotantes, tutores e pessoas a quem o/a requerente esteja confiado/a por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;
- v)Adotados/as e tutelados/as pelo/a requerente ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito ao requerente ou a qualquer dos elementos do agregado familiar;
- c)Agregado familiar alargado: família com uma estrutura ampla, que consiste na família nuclear, mais os parentes diretos ou colaterais, existindo uma extensão das relações entre pais e filhos para avós, pais e netos;
- d)Agregado familiar nuclear: uma só união entre adultos e um só nível de descendência pais e seu(s) filho(s);
- e)Calamidade Pública: a situação de emergência, provocada por fatores anormais e adversos que afetam gravemente a comunidade, privando-a, total ou parcialmente, do atendimento das suas necessidades ou ameaçando a existência ou integridade dos seus elementos componentes. É um acontecimento ou uma série de acontecimentos graves, de origem natural ou tecnológica com efeitos prolongados no tempo e no espaço, em regra previsíveis, suscetíveis de provocarem elevados prejuízos materiais e, eventualmente vítimas afetando intensamente as condições de vida e o tecido socioeconómico em áreas extensas do território nacional;
- f)Catástrofe: é o acidente grave ou a série de acidentes graves suscetíveis de provocarem elevados prejuízos materiais e, eventualmente, vítimas afetando intensamente as condições de vida e o tecido socioeconómico em áreas ou na totalidade do território nacional (Lei n.º 27/2006 de 3 de julho). É um acontecimento súbito quase sempre imprevisível, de origem natural ou tecnológica, suscetível de provocar vítimas e danos materiais avultados, afetando gravemente a segurança das pessoas, as condições de vida das populações e o tecido socioeconómico do País;
- g)Apoio económico/Subsídio: Valor de natureza pecuniária, de caráter pontual e transitório;
- h)Casa de Emergência Social: Equipamento imóvel municipal, constituído por uma casa de morada (habitação social), devidamente equipado com o material básico e essencial necessário à habitação de munícipes;
- i)Emergência social de caráter pontual: situação de gravidade excecional resultante da insuficiência económica inesperada e ou de fatores de risco social e de saúde no seio do agregado familiar, cujas entidades competentes nas respetivas áreas de atuação não possam dar resposta em tempo útil;
- j)Despesas Fixas e Elegíveis dedutíveis: despesas mensais de consumo com caráter permanente e indispensáveis com: encargos de saúde, renda ou prestação de habitação; água, eletricidade e gás, educação e mensalidades relativas às respostas sociais, nomeadamente das áreas: infância, terceira idade e deficiência;
- k)Família numerosa: agregados familiares compostos por cônjuges ou pessoas que vivam em união de facto e que tenham a seu cargo três ou mais filhos menores não emancipados, ou filhos maiores que estejam na dependência económica exclusiva de um ou de ambos progenitores;
- l)Família monoparental: um núcleo familiar onde vive um pai ou uma mãe, sós (sem cônjuge) e com um ou vários filhos solteiros;
- m)Fornecimento de energia: considera -se energia a elétrica e a energia a gás;
- n)Situação de Extrema Carência Económica: situações em que o rendimento per capita do indivíduo e/ou do agregado familiar seja igual ou inferior a 15 % mensais do IAS em vigor a cada ano;
- o)Rendimento anual bruto: quantitativo que resulta da divisão por 12 dos rendimentos anuais ilíquidos auferidos por todos os elementos do agregado familiar à data da determinação do valor dos apoios;
- p)Rendimento mensal bruto: valor correspondente à soma de todos os rendimentos mensais brutos auferidos pelo agregado familiar à data do pedido, em situação de emergência social;
- q)Rendimento mensal per capita: indicador económico que permite conhecer o poder de compra do agregado familiar, calculado através da aplicação da fórmula constante no artigo 7.º;
- r)Rendimentos Elegíveis: valor mensal de todos os rendimentos: salários e outras remunerações do trabalho, incluindo diuturnidades, subsídios de turno, alimentação, e ainda o valor de quaisquer pensão, nomeadamente de reforma, aposentação, invalidez, sobrevivência, sociais, complemento solidário para idosos e os provenientes de outros rendimentos como pensões de alimentos pagas a menores (pagas pelos pais ou pelo Estado); bolsas de formação profissional integradas em programas financiados pelo IEFP, prestações do rendimento social de inserção e de subsídio de desemprego, bem como, quaisquer outros rendimentos provenientes de outras fontes de rendimentos enquadráveis em outras categorias de IRS);
- s)Residência permanente: habitação onde o agregado familiar reside, e que constitui o respetivo domicílio para todos os efeitos, incluindo os fiscais;
- t)Indexante de Apoios Sociais, cuja sigla é IAS, criado nos termos da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, é um montante pecuniário, fixado anualmente por portaria, que serve de referência à Segurança Social em Portugal para o cálculo das contribuições dos trabalhadores, o cálculo das pensões e de outras prestações sociais.