- 1 -Os benefícios atribuídos ao abrigo da presente Subsecção cessam de imediato, nomeadamente, com a verificação de alguma das seguintes situações:
- a)Por morte do/a beneficiário/a;
- b)Com a cessação das funções de Voluntário/a, exceto em caso de doença grave ou inatividade por acidente decorrente da função;
- c)Com a prestação de falsas declarações à Câmara Municipal ou a outra entidade cuja intervenção seja necessária para o cumprimento do estipulado na presente Subsecção deste Regulamento;
- d)Caso se verifique alguma circunstância que ponha em causa irreversivelmente a credibilidade ou idoneidade do/a beneficiário/a, designadamente pela prática de ilícito disciplinar, penal, financeiro ou fiscal a título de dolo ou negligência.
- 2 -Verificando-se alguma das causas previstas no n.º 1 do presente artigo, a cessação de benefícios concedidos ao abrigo do presente Regulamento opera após despacho do Presidente da Câmara ou Vereador com poderes delegados em matéria de proteção civil, com prévia audição do/a interessado/a e após parecer do serviço competente.
- 3 -Verificando-se a cessação de direitos nos termos previstos no presente artigo, o/a beneficiário/a não poderá usufruir dos direitos e regalias atribuídos no âmbito da presente Subsecção, pelo período de dois anos, contados da data da cessação dos direitos ou enquanto perdurar a impossibilidade.
- 4 -Havendo reincidência, o/a mesmo/a fica impedido/a de beneficiar dos direitos e regalias concedidas ao abrigo da presente Subsecção deste Regulamento.
Artigo 55.º — Cessação dos Benefícios
Vigente desde: 29/12/2022
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Em vigor desde 29/12/2022