- 1 -Em cada ano civil existirá um período de candidatura de 1 de janeiro a 31 de dezembro.
- 2 -A Comissão de Análise reunirá semestralmente para decisão das candidaturas entregues e devidamente instruídas.
- 3 -Atendendo o valor anual orçamentado para a atribuição dos apoios, a Comissão de Análise poderá dar prioridade aos casos previstos nas cláusulas 4 e 5 do artigo 6, transitando os processos menos urgentes para uma próxima reunião de análise.
- 4 -Excecionam-se do procedimento estabelecido no número anterior, os casos de extrema urgência e gravidade reconhecidos pela Câmara Municipal, após parecer, não vinculativo, das entidades julgadas convenientes e do Serviço de Ação Social da Câmara Municipal, que poderão ser aprovados e apoiados de forma imediata.
Artigo 15.º — Prazos de candidatura e deliberação
Vigente desde: 22/10/2024
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Em vigor desde 22/10/2024