- 1 -Os prédios urbanos que se enquadrem nas situações previstas no n.º 1 2 n.º 3 do artigo 46.º EBF, cujo valor patrimonial tributário não exceda 125 000 €, podem, mediante deliberação da Assembleia Municipal, beneficiar da prorrogação da isenção de IMI pelo período de dois anos.
- 2 -A deliberação referida no número anterior será comunicada pelo Município à Autoridade Tributária e Aduaneira, por transmissão eletrónica de dados, até ao dia 31 de dezembro, para vigorar no ano seguinte, sendo a isenção reconhecida pelo chefe de finanças da área da situação do prédio, em requerimento devidamente documentado.
Artigo 10.º — Prédios urbanos construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, destinados a habitação
Vigente desde: 03/11/2025
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