- 1 -Os prédios urbanos localizados no Centro Histórico de Palmela - cujos limites constam do Anexo I - que se encontrem em bom estado de conservação podem beneficiar, nos termos do artigo 112.º, n.º 6 e 7 do CIMI, mediante deliberação da Assembleia Municipal, dos seguintes benefícios fiscais:
- a)Redução até 30 % da taxa de IMI que vigorar para o ano a que respeita o imposto;
- b)Redução até 20 % da taxa de IMI que vigorar para o ano a que respeita o imposto, desde que se trate de um prédio urbano arrendado, redução que poderá ser acumulada com a indicada na alínea anterior.
- 2 -Para efeitos da atribuição da redução prevista na alínea a) do número anterior, deve o proprietário proceder à identificação do seu prédio, juntando caderneta predial e certidão predial que demonstre que o mesmo se localiza no Centro Histórico de Palmela;
- 3 -Para efeitos da atribuição da redução prevista na alínea b) do número anterior, deve o proprietário proceder à identificação do seu prédio, juntando caderneta predial e certidão predial que demonstre que o mesmo se localiza no Centro Histórico de Palmela, e comprovar que o prédio se encontra arrendado, juntando para o efeito cópia do contrato de arrendamento acompanhado de comprovativo de participação à Autoridade Tributária.
- 4 -O reconhecimento do direito à redução é da competência da Câmara Municipal.
- 5 -As deliberações da assembleia municipal devem ser comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira, por transmissão eletrónica de dados, para vigorarem no ano seguinte.
Artigo 12.º — Prédios urbanos localizados no Centro Histórico de Palmela
Vigente desde: 03/11/2025
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Em vigor desde 03/11/2025