- 1 -Os prédios urbanos localizados na área definida no Programa de Incentivo à Reabilitação de Prédios Urbanos conforme Anexo II podem beneficiar, nos termos do artigo 112.º, n.º 6 e 7 do CIMI, mediante deliberação da Assembleia Municipal, dos seguintes benefícios fiscais:
- a)Redução até 20 % da taxa de IMI que vigorar para o ano a que respeita o imposto, desde que se trate de um prédio urbano arrendado a jovens com idades compreendidas entre os 18 anos e os 35 anos;
- b)Redução até 30 % da taxa de IMI que vigorar para o ano a que respeita o imposto, desde que o imóvel tenha sido objeto de obras de reabilitação e se destine a comércio, preferencialmente para venda de produtos locais;
- c)Redução até 30 % da taxa de IMI que vigorar para o ano a que respeita o imposto, desde que o imóvel tenha sido objeto de obras de reabilitação e se destine a serviços.
- 2 -Para efeitos da atribuição da redução prevista na alínea a) do número anterior, deve o proprietário proceder à identificação do seu prédio, juntando caderneta predial e certidão predial que demonstre que o mesmo se localiza na área definida no Programa de Incentivo à Reabilitação de Prédios Urbanos, e comprovar que o prédio se encontra arrendado a jovens com idade entre os 18 anos e os 35 anos, juntando para o efeito cópia do contrato de arrendamento acompanhado de comprovativo de participação à Autoridade Tributária, e comprovativo da idade do arrendatário.
- 3 -Para efeitos da atribuição da redução prevista na alínea b) do número anterior, deve o proprietário proceder à identificação do seu prédio, juntando caderneta predial e certidão predial que demonstre que o mesmo se localiza na área definida no Programa de Incentivo à Reabilitação de Prédios Urbanos, comprovar que o prédio foi objeto de obras de reabilitação identificando o número do processo urbanístico que teve lugar, ou no caso de obra isenta, demonstrando-o, e comprovar, pelos meios idóneos, que o prédio se destina, efetivamente, a comércio.
- 4 -Para efeitos da atribuição da redução prevista na alínea c) do número anterior, deve o proprietário proceder à identificação do seu prédio, juntando caderneta predial e certidão predial que demonstre que o mesmo se localiza na área definida no Programa de Incentivo à Reabilitação de Prédios Urbanos, comprovar que o prédio foi objeto de obras de reabilitação identificando o número do processo urbanístico que teve lugar, ou no caso de obra isenta, demonstrando-o, e comprovar, pelos meios idóneos, que o prédio se destina, efetivamente, a serviços.
- 5 -O reconhecimento do direito à redução é da competência da Câmara Municipal.
- 6 -As deliberações da assembleia municipal devem ser comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira, por transmissão eletrónica de dados, para vigorarem no ano seguinte.
Artigo 13.º — Prédios urbanos abrangidos pelo Programa de Incentivo à Reabilitação de Prédios Urbanos
Vigente desde: 03/11/2025
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Em vigor desde 03/11/2025