- 1 -Os prédios urbanos com eficiência energética podem, mediante deliberação da Assembleia Municipal, beneficiar, nos termos do artigo 44.º B EBF, de redução até 25 % da taxa de IMI a vigorar no ano a que respeita o imposto, considerando-se existir eficiência energética nas situações previstas no artigo 44.º-B, n.º 2 do EBF.
- 2 -Tal benefício fiscal inicia-se no ano, inclusive, em que se verificou o facto determinante da redução da taxa de IMI.
- 3 -Para efeitos da atribuição do benefício, deve o proprietário solicitar o reconhecimento ao chefe do serviço de finanças da área da situação do prédio, em requerimento devidamente documentado, a apresentar no prazo de 60 dias a contar da verificação do facto que determine o benefício.
- 4 -Caso o pedido seja apresentado após o decurso do prazo de 60 dias referido, o benefício inicia-se a partir do ano imediato, inclusive, ao da sua apresentação.
- 5 -Uma vez atribuído, este benefício fiscal vigora pelo prazo de cinco anos.
Artigo 14.º — Prédios urbanos com eficiência energética
Vigente desde: 03/11/2025
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