A presente alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas Municipais entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO I
Fundamentação Económico-Financeira das Taxas Municipais
Aplicação da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro
As taxas municipais entendidas como prestações pecuniárias, definitivas e bilaterais consistem nos montantes que os utentes de determinadas autorizações ou levantamentos por parte das administrações de algumas interdições, não tinham, até à publicação da Lei 60-E/2007 de 29 de dezembro, a necessidade de fundamentação. Entendia-se que, apesar de não terem a característica da generalidade e universalidade não se poderia estabelecer equivalência entre o “serviço” prestado e o pagamento efetuado. Ao vir determinar a necessidade de fundamentar os valores das taxas a lei obriga a que seja encontrada essa equivalência.
O critério básico que a autarquia adota para a determinação dos valores a cobrar em cada uma das taxas dos serviços prestados pela autarquia consiste na determinação dos custos por minuto, quer sejam os custos com o pessoal afeto ao processo de emissão da licença/autorização, quer sejam os custos com o equipamento afeto a cada funcionário bem assim como os restantes custos específicos ou não.
Nos aditamentos à tabela com novos ou alteração de valores utilizaram-se os métodos de cálculo assumidos na fundamentação económico-financeira aprovada pelo Regulamento 596/2010, aprovado em 29 de junho pela assembleia municipal e publicado no Diário da República 2.ª série n.º 134, de 13 de julho de 2010.
O valor CAD é apurado através da seguinte fórmula:
CAD = Ri Ai+ Ai CAMEi + Ai CMAEi + Ai CFU + Ti
onde
Ai - número de minutos despendidos por cada um dos intervenientes do processo administrativo e decisão
Ri - remuneração/minuto de cada um dos intervenientes, de acordo com a tabela constate na fundamentação económico-financeira anexa à tabela de taxas inicial e republicada através do Aviso n.º 1931/2016, publicado no DR de n.º 33, 2.ª série de 17 de fevereiro de 2016
CAM - custo minuto da amortização dos equipamentos, cujo valor é 0,0144 €
CMA - custo médio/minuto da manutenção dos equipamentos, cujo valor é 0,0022 €
CFU - custo médio/minuto dos restantes custos, cujo valor é 0,0768 €
Ti - custos específicos de cada taxa, expedição de correio, pagamentos a entidades externas, entre outros
a) Fundamentação económico-financeira do valor da alínea a) do N.º 13, a alínea a) do N.º 14, da alínea c) no N.º 15, das alíneas a) e b) do N.º 16, da alínea a) do N.º 17, da alínea a) do N.º 19 do Capítulo II
Não se altera o valor, procede-se divisão do pagamento em dois momentos
b) Fundamentação económico-financeira do valor do ponto 12 do Capítulo III
Tabela 172
Utilização da Capela do Cemitério de Palmela (para realização de velórios)
Ri
Ai
Ri Ai
CAMEi
CMAEI
CFU
Ti
CAD
A01
Operário
0,11 €
30
3,22 €
5,93 €
A02
Auxiliar
0,11 €
70
7,52 €
13,84 €
A06
Administrativo
0,17 €
30
5,19 €
7,90 €
A05
Expediente
0,16 €
10
1,58 €
2,48 €
A12
Tesoureiro
0,24 €
5
1,20 €
1,66 €
MT
Materiais
4,99 €
36,80 €
c) Fundamentação económico-financeira do valor do ponto 4.7 do Capítulo VII
O valor é diminuído por forma a equiparar as taxas cobradas tendo em conta a tipologia de ocupação do espaço publico. Considera-se 0,5 do Fator de Benefício referente à Ocupação do Espaço Publico.
d) Fundamentação económico-financeira do valor do ponto 4.13 do Capítulo VII
Introdução de um novo tipo de equipamento. O valor da taxa é calculado de acordo com os valores aplicados a equipamento semelhantes já incluídos na tabela. Considera-se 0,5 do Fator de Benefício referente à Ocupação do Espaço Publico.
e) Fundamentação económico-financeira das alterações ao Capítulo X da Tabela:
1 - Correções na redação e retificação de imprecisões
N.3 - Alvará de loteamento
Fundamentação: Eliminação da descrição da definição das constantes referidas na fórmula, uma vez que as mesmas já se encontram descritas na introdução do Capítulo X e são idênticas em todas as taxas deste Capítulo; Identificação da não aplicabilidade do t5 referente à fórmula indicada na alínea b), a este tipo de operação urbanística face à legislação em vigor.
N.6 - Licenciamento ou comunicação prévia de obras de urbanização
Fundamentação: Identificação a qual alínea acresce a alínea f)
N.7 - Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de utilização do solo para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água e de remodelação de terrenos
Fundamentação: Clarificação do título e descrição atendendo à legislação em vigor
N.8 - Obras de edificação - entrada de processo
Fundamentação: Clarificação do texto referentes às alíneas d), e) e f)
N.9 - Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de edificação
Fundamentação: Eliminação da descrição da definição das constantes referidas na fórmula, uma vez que as mesmas já se encontram descritas na introdução do Capítulo X e são idênticas em todas as taxas deste Capítulo.
N.11 - Taxa pela realização, reforço e manutenção de infraestruturas gerais nas edificações não abrangidas por operações de loteamento e nas edificações geradores de impacte semelhante a loteamento ou impacte Relevante
Fundamentação: Clarificação do título e descrição atendendo à legislação em vigor; Eliminação da descrição da definição das constantes referidas na fórmula, uma vez que as mesmas já se encontram descritas na introdução do Capítulo X e são idênticas em todas as taxas deste Capítulo.
N.12 - Licença para instalação de gás, carburantes líquidos, de ar e água; e N.13 - Vistorias e inspeções periódicas a instalações abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 267/2004 na sua atual redação
Fundamentação: Clarificação da descrição das constantes da fórmula
N.15 - Autorização de utilização ou autorização de alteração de utilização
Fundamentação: Eliminação da descrição da definição das constantes referidas na fórmula, uma vez que as mesmas já se encontram descritas na introdução do Capítulo X e são idênticas em todas as taxas deste Capítulo; Eliminação da referência à alínea c) ser aplicada aos pontos 16 e 17, uma vez que se opta por refletir esta alínea em cada um dos pontos; Eliminação da nota, uma vez que a mesma decorre da legislação em vigor, e não carece de estar refletida na Tabela de Taxas.
N.16 - Comunicação de utilização ou alteração de utilização de grandes superfícies comerciais - estabelecimentos de comércio por grosso e a retalho, alimentar ou não alimentar, com área de venda contínua igual ou superior a 2.000 m2
Fundamentação: Retificação da fórmula uma vez que apenas existe um uso no cálculo da presente taxa.
N.17 - Comunicação de utilização e de alteração de utilização de estabelecimentos de hotelaria e similares
Fundamentação: Eliminação da nota 2, uma vez que a mesma decorre da legislação em vigor e clarificação da descrição das constantes da fórmula
N.20 - Renovação e reapreciação de pedido e N.21 - Prorrogações e Licença Especial para conclusão de obras inacabadas
Fundamentação: Clarificação das taxas aplicáveis à operação urbanística.
N.23 - Taxas pela realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas locais ou diretamente adjacentes ao loteamento e a edifícios abrangidos por operação de loteamento
Fundamentação: Eliminação da descrição da definição das constantes referidas na fórmula, uma vez que as mesmas já se encontram descritas na introdução do Capítulo X e são idênticas em todas as taxas deste Capítulo; Clarificação do ponderador T1, uma vez que o mesmo se aplica também a “geminada”.
N.24 - Cedência de terrenos - de acordo com o previsto no RJUE
Fundamentação: Retificação da fórmula de acordo com as legendas das constantes, identificadas na introdução do Capítulo X e relocalização das constantes identificadas entre o ponto 2.4 e o 3 para junto da fórmula.
N.25 - Informação prévia relativa à possibilidade de realização de operação urbanística (inclui destaques)
Fundamentação: Alteração da ordenação das alíneas de forma a ficarem de acordo com a legislação em vigor; Eliminação da descrição da definição das constantes referidas na fórmula, uma vez que as mesmas já se encontram descritas na introdução do Capítulo X e são idênticas em todas as taxas deste Capítulo.
N.27 - Ocupação do domínio público municipal e N.28 - Vistorias
Fundamentação: Eliminação da descrição da definição das constantes referidas na fórmula, uma vez que as mesmas já se encontram descritas na introdução do Capítulo X e são idênticas em todas as taxas deste Capítulo.
N.29 - Operações de destaque
Fundamentação: Adequação da fórmula, garantindo coerência com as demais.
N.30 - Obras de demolição
Fundamentação: Eliminação da nota
N.34 - Assuntos Administrativos
Fundamentação: Clarificação da nota da alínea d), alínea e) e i) do n.º 34.6
2 - Adaptação às normas regulamentares e legais em vigor
N.3 - Alvará de loteamento; N.º 4 - Discussão pública no âmbito de operações de loteamento; N.º 6 - Licenciamento ou comunicação prévia de obras de urbanização; N.º 7 - Taxa devida pelo licenciamento da utilização do solo e pelo licenciamento ou comunicação prévia de remodelação de terrenos
Fundamentação: Alteração do termo alvará, face à alteração legislativa do RJUE pelo DL 10/2024, de 08 de janeiro
N.5 - Saneamento de processo por deficiente elaboração técnica operação de loteamento e/ou obras de Urbanização
Fundamentação: Nomeação da fase de saneamento e apreciação liminar, face à alteração legislativa do RJUE pelo DL 10/2024, de 08 de janeiro
N.9 - Emissão de licença de obras de edificação, de legalização ou de resposta à comunicação prévia
Fundamentação; N.º 12 - Licença para instalação de gás, carburantes líquidos, de ar e água
Fundamentação: Alteração do termo alvará, face à alteração legislativa do RJUE pelo DL 10/2024, de 08 de janeiro; Inclusão do termo comunicação, face à alteração legislativa do RJUE pelo DL 10/2024, de 08 de janeiro
N.11 - Taxa pela realização, reforço e manutenção de infraestruturas gerais nas edificações não abrangidas por operações de loteamento e nas edificações geradores de impacte semelhante a loteamento ou impacte relevante
Fundamentação: Atualização na alínea c) das novas tipologias, face à alteração legislativa do RJUE pelo DL 10/2024, de 08 de janeiro
N.15 - Autorização de utilização ou comunicação de alteração de utilização; N.16 - Comunicação de utilização ou alteração de utilização de grandes superfícies comerciais - estabelecimentos de comércio por grosso e a retalho, alimentar ou não alimentar, com área de venda contínua igual ou superior a 2.000 m2; N.18 - Taxa de Infraestruturas por mudança de uso; N.28 - Vistorias
Fundamentação: Inclusão do termo comunicação, face à alteração legislativa do RJUE pelo DL 10/2024, de 08 de janeiro
N.17 - Comunicação de utilização e de alteração de utilização de estabelecimentos de hotelaria e similares
Fundamentação: Adaptação à legislação atualmente em vigor, no que se refere à denominação dos empreendimentos turísticos; Inclusão do termo comunicação, face à alteração legislativa do RJUE pelo DL 10/2024, de 08 de janeiro
N.21 - Prorrogação e autorização especial relativa a obras inacabadas
Fundamentação: Exclusão do pedido de prorrogação do requerimento para a emissão do alvará, face à alteração legislativa do RJUE pelo DL 10/2024, de 08 de janeiro
N.23 - Taxas pela realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas locais ou diretamente adjacentes ao loteamento e a edifícios abrangidos por operação de loteamento
Fundamentação: Inclusão das obras isentas de controlo prévio e Alteração do termo alvará, face à alteração legislativa do RJUE pelo DL 10/2024, de 08 de janeiro
N.24 - Cedência de terrenos - de acordo com o previsto no RJUE
Fundamentação: Inclusão das obras isentas de controlo prévio, face à alteração legislativa do RJUE pelo DL 10/2024, de 08 de janeiro
N.31 - Estabelecimentos industriais - tipo 3
Fundamentação: Alteração do termo mera comunicação prévia, face à alteração legislativa do SIR (Sistema da Indústria Responsável) pelo Decreto-Lei n.º 73/2015, de 11 de maio
3 - Criação de novas taxas, revogação de taxas por inaplicabilidade e outros motivos
N.1 - Apresentação de operação de loteamento - Revogação da alínea c); N.3 - Alvará de loteamento -Revogação da alínea a.1); N.7 - Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de utilização do solo para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água e de remodelação de terrenos - Revogação das alíneas e) e f); N.8 - Obras de edificação - entrada de processo - Revogação das alíneas i) e j); N.25 - Informação prévia relativa à possibilidade de realização de operação urbanística (inclui destaques) - Revogação da alínea d); N.32 - Receção de Obras de Urbanização - Revogação da alínea b)
Fundamentação: Independentemente da área e/ou outros critérios de projeto, os preparos são idênticos, estando sujeitos à mesma verificação dos documentos quer administrativos quer técnicos. Esta redução foi introduzida na alteração ao RTTM efetuada em 2010 e justificava-se à data face à crise económica que se vivia. A crise financeira começou por se fazer sentir em Portugal no início de 2008 com uma forte compressão do crédito, com a redução da capacidade de acesso dos bancos aos mercados de capitais e manteve-se me Portugal até 2014. Tendo a crise económica vivida àquela data sido ultrapassada, deixa de ter justificação a redução.
N.6 - Licenciamento ou comunicação prévia de obras de urbanização - Revogação do ponto 1
Fundamentação: A revogação do ponto 1 decorre da revogação do artigo 76.º RJUE com a entrada em vigor do DL 10/2024, de 8 de janeiro
N.16 - Comunicação de utilização ou alteração de utilização de grandes superfícies comerciais - estabelecimentos de comércio por grosso e a retalho, alimentar ou não alimentar, com área de venda contínua igual ou superior a 2.000 m2 - aditar a alínea f); N.17 - Comunicação de utilização e de alteração de utilização de estabelecimentos de hotelaria e similares - adita a alínea f)
Fundamentação: A apresentação de elementos é taxada nos n.os 15, 16 e 17. Contudo a referência a esta taxa apenas consta no n.º 15, remetendo a sua aplicação para os n.os 16 e 17.
Assim, anula-se a referência aos n.os 16 e 17 agora existente no n.º 15, replicando-se individualmente em cada número. Individualiza-se a aplicação desta taxa em cada um dos n.os 15, 16 e 17, com a mesma redação e valor.
N.19 - Emissão de Licença parcial
Fundamentação: Na emissão da licença final, é aplicada a taxa prevista pela sua emissão.
N.20 - Renovação e reapreciação de pedido - Revogação do ponto 1.1 e 1.2 e respetivas alíneas
Fundamentação: Com o intuito de clarificar o artigo foram os pontos 1.1 e 1.2 e respetivas alíneas incorporadas nos pontos 1 e 2
N.25 - Informação prévia relativa à possibilidade de realização de operação urbanística (inclui destaques) - Revogação da alínea b.1.2), d), f), g) e h), alteração da alínea a)
Fundamentação: A discussão pública não é aplicável ao procedimento de informação prévia, face à alteração legislativa do RJUE pelo DL 10/2024, de 08 de janeiro
Reorganização e clarificação das taxas devidas pela operação urbanística, não se alterando o valor das mesmas.
N.º 26 - Pela prestação de outros serviços de caráter técnico - Criação do n.º 4 e 5
Fundamentação:
a) Pedido de autorização de instalação de antenas de telecomunicações
Atendendo à ausência de taxa aplicada pela entrada do pedido de autorização de instalação de antenas de telecomunicações, propõe-se a criação de nova taxa para estes pedidos, atenta a fundamentação económico-financeira que teve por base a criação das taxas aplicáveis na presente tabela. Procedeu-se ao levantamento dos tempos utilizados para este tipo de procedimentos e respetivos custos associados ao mesmo, propondo-se uma taxa fixa no valor de 138,49€:
Pedido de autorização de instalação de antenas de telecomunicações
Ri
Ai
Ri Ai
CAM Ei
CMA EI
CFU
CAD
A06
Administrativo
0,17 €
32
5,54 €
0,0144
0,0022
0,0768
8,53 €
A12
Tesoureiro
0,24 €
3
0,72 €
0,0144
0,0022
0,0768
1,00 €
A13
Técnico superior
0,32 €
293
93,21 €
0,0144
0,0022
0,0768
120,58 €
A14
Dirigente
0,55 €
13
7,17 €
0,0144
0,0022
0,0768
8,38 €
106,64 €
138,49 €
b) Outros pareceres técnicos
Atendendo à ausência de taxa aplicada pela entrada de pedidos de outros pareceres técnicos não abrangidos na presente tabela, propõe-se a criação de nova taxa para estes pedidos, atenta à fundamentação económico-financeira que teve por base a criação das taxas aplicáveis na presente tabela. Procedeu-se ao levantamento dos tempos utilizados para este tipo de procedimentos e respetivos custos associados ao mesmo, propondo-se uma taxa fixa no valor de 79,64€:
Outros pareceres técnicos
Ri
Ai
Ri Ai
CAM Ei
CMA EI
CFU
CAD
A06
Administrativo
0,17 €
32
5,54 €
0,0144
0,0022
0,0768
8,53 €
A12
Tesoureiro
0,24 €
3
0,72 €
0,0144
0,0022
0,0768
1,00 €
A13
Técnico superior
0,32 €
150
47,72 €
0,0144
0,0022
0,0768
61,73 €
A14
Dirigente
0,55 €
13
7,17 €
0,0144
0,0022
0,0768
8,38 €
61,15 €
79,64 €
N.28 - Vistorias - Revogado 28.2 e 28.6
Fundamentação: Não são aplicáveis, face às alterações legislativas decorrentes da alteração ao RJACSR (Regime Jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração), pelo DL 10/2015, de 16 de janeiro e alteração ao SIR (Sistema da Indústria Responsável) pelo DL 73/2015, de 11 de maio
N.º 30 - Obras de demolição - Criação da alínea c) e revogação da nota e alínea b)
Fundamentação: Criação da alínea c) com inclusão da taxa aplicável ao momento da emissão da licença, de forma a existir coerência com outros procedimentos urbanísticos; A taxa aplicada pela entrada do procedimento deverá ser paga na totalidade, à semelhança de todas as restantes taxas no presente capítulo; Face à alteração legislativa do RJUE pelo DL 10/2024, de 08 de janeiro
N.º 31 - Estabelecimentos industriais - tipo 3 - Revogação da alínea c)
Fundamentação: Não é aplicável, face à alteração legislativa decorrente da alteração ao SIR (Sistema da Indústria Responsável) pelo DL 73/2015, de 11 de maio
N.º 34 - Assuntos Administrativos - Alteração dos n.os 34.3 e 34.5
Fundamentação: Relocalização, face à existência de taxas idênticas para este tipo de procedimento nos n.os 4 e 5 do Capítulo I, não deverá existir para o mesmo tipo de procedimentos taxas distintas. Assim, propõe-se a aplicação da taxa indicada, também para o averbamento dos procedimentos urbanísticos.
319618333