- 1 -As queixas, reclamações e sugestões podem ser apresentadas por escrito ou oralmente, mediante a devida identificação dos seus autores.
- 2 -As queixas, reclamações e sugestões apresentadas oralmente devem ser reduzidas a escrito e assinadas pelos próprios sempre que saibam e possam fazê-lo. As queixas apresentadas por via eletrónica, desde que devidamente identificadas, mesmo não assinadas consideram-se como tal.
- 3 -As queixas e reclamações são objeto de uma apreciação preliminar, sendo liminarmente indeferidas as queixas anónimas, bem como as manifestamente destituídas de fundamento ou reveladoras de má-fé.
- 4 -O Provedor do Munícipe pode, sempre que entender, convidar os reclamantes e os queixosos a fornecer esclarecimentos sobre os factos relatados ou as razões invocadas.
- 5 -Devem ser comunicadas ao queixoso ou ao reclamante, pelo Provedor do Munícipe, no prazo máximo de vinte dias úteis, as diligências efetuadas e eventuais conclusões.
Artigo 14.º — Dever de Resposta
Vigente desde: 19/02/2018
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Em vigor desde 19/02/2018