- 1 -A mobilidade interna pode operar-se, por proposta da EPRP, para função adequada à condição (física/psicológica/técnica) do/a trabalhador/a, mantendo a mesma carreira e categoria.
- 2 -O trabalhador deverá concordar com o novo posto de trabalho.
- 3 -O exercício das novas funções é monitorizado durante um período de 90 dias, por um elemento a designar pelo novo superior hierárquico do trabalhador, findo o qual se procede à consolidação da mobilidade na categoria em diferente atividade, nos termos do artigo 19.º, precedido de parecer da EPRP.
- 4 -No caso do período para a respetiva consolidação ser superior ao referido no número anterior, a monitorização deverá ser efetuada decorrido metade desse período e no final do mesmo.
- 5 -A EPRP, antes de emitir parecer, deverá ouvir o superior hierárquico e, caso se verifique a necessidade de prorrogação do prazo referido no n.º 4, pode o mesmo ser prorrogado até igual período, findo o qual, o processo seguirá os trâmites referidos.
- 6 -Em qualquer caso, o processo antes de finalizado deverá ser igualmente submetido à Comissão de Avaliação de Mobilidade.
Artigo 9.º — Proposta da Equipa de Prevenção e Reintegração Profissional
Vigente desde: 31/01/2019
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Em vigor desde 31/01/2019