- 1 -O comerciante é obrigado a iniciar a sua atividade na banca atribuída no prazo máximo de 30 (trinta) dias seguidos a contar da data de emissão da licença.
- 2 -O comerciante deve celebrar e manter atualizado o contrato de seguro de responsabilidade civil para cobertura de eventuais danos ou prejuízos provocados nos Mercados de Carcavelos e de Parede, nas suas instalações, equipamentos e a terceiros, por sua culpa ou negligência ou de quaisquer pessoas ao seu serviço.
- 3 -Os seguros podem ser individuais ou de grupo, se houver acordo entre vários comerciantes.
Artigo 11.º — Início da atividade nas bancas
Vigente desde: 05/02/2021
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Em vigor desde 05/02/2021