Regulamento dos Mercados de Carcavelos e da Parede
Lei Habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 135.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo e nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, nos artigos 14.º e 20.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro e ainda de acordo com as disposições previstas no Decreto-Lei n.º 10/2015 de 16 de janeiro e na legislação aplicável.
Objeto e âmbito de aplicação
Definições
Para efeitos do disposto no presente Regulamento considera-se:
Mercados de Carcavelos e de Parede: os mercados municipais identificados no artigo 2.º do presente regulamento, que se destinam à venda de produtos, cujo planeamento e gestão competem à União das Freguesias de Carcavelos e Parede;
Banca: espaço de venda cuja ocupação é titulada por licença;
Banca de exposição: espaço destinado a ocupação temporária titulada por licença temporária;
Arrumo: espaço destinado ao armazenamento de bens de acordo com a licença ou contrato de utilização de espaço de restaurante;
Cozinha de apoio: espaço destinado à confeção de alimentos;
Restaurante: espaço cuja ocupação é titulada por contrato de utilização de espaço de restaurante;
Loja exterior: espaço autónomo localizado no exterior dos mercados com entrada independente cuja ocupação é titulada por contrato de arrendamento;
Comerciante: pessoa singular ou coletiva que exerce a atividade nas bancas e que é titular de licença de ocupação;
Auxiliar: pessoa singular que auxilia o comerciante e se encontra sob a sua responsabilidade;
Utilizador de espaço de restaurante: pessoa singular ou coletiva que exerce a atividade no restaurante;
Arrendatário: pessoa singular ou coletiva que exerce a atividade na loja exterior;
Zonas de apoio: zona para a instalação dos equipamentos complementares de apoio aos Mercados de Carcavelos e de Parede, nomeadamente arrumos, câmaras de frio, zona de resíduos, vestiários e balneários e outros;
Zonas comuns: zonas destinadas à circulação de pessoas e bens;
Familiar: cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens, descendente ou ascendente em primeiro grau da linha reta.
Ocupação
A ocupação de qualquer banca, restaurante ou loja exterior dos Mercados de Carcavelos e de Parede para venda de produtos ou para qualquer outro fim, carece sempre de autorização da União das Freguesias de Carcavelos e Parede.
Natureza da ocupação
Atribuição dos espaços
Procedimentos concursais
Licença
Cadastro
A União das Freguesias de Carcavelos e Parede organizará um processo individual de todos os comerciantes, auxiliares, utilizadores de espaço de restaurante, funcionários de restaurante, arrendatários, devidamente atualizado, nomeadamente para efeitos de inscrição no processo individual, conforme modelo em vigor.
Cartão de Identificação
Início da atividade nas bancas
Interrupção da atividade nas bancas
Transmissão da licença
Permuta das bancas
A qualquer altura a União das Freguesias de Carcavelos e Parede pode alterar a distribuição das bancas, bem como introduzir as modificações que se revelarem necessárias.
Caducidade do direito de ocupação das bancas
Renúncia
Realização de Obras
Intimação para a realização de obras
Suspensão por parte da União das Freguesias de Carcavelos e Parede
Extinção
Os direitos de ocupação cessam em caso de desativação do mercado ou da sua transferência para outro local.
Taxas
Preços
Rendas
Espaços e equipamentos
Condicionantes
Arrumos
O acesso aos arrumos é efetuado através de chave própria, entregue a cada comerciante, utilizador de espaço de restaurante, sendo da sua responsabilidade a segurança dos bens e o seu acesso.
Cozinhas
Lojas exteriores
As lojas exteriores que ficaram ou venham a ficar vagas, serão sempre destinadas ao comércio de produtos alimentares, atividades de café ou restaurante, podendo, mediante justificação, ser destinadas a outros fins de interesse para a freguesia.
Publicidade e decoração
A colocação de toldos, reclamos, decorações, anúncios e outros dispositivos análogos nas bancas, restaurantes e lojas exteriores carece sempre de aprovação da União das Freguesias de Carcavelos e Parede.
Dos produtos comercializáveis nos Mercados de Carcavelos e de Parede
Transporte, exposição e acondicionamento
Afixação de preços
Horário de Funcionamento dos Mercados de Carcavelos e de Parede
Especificidade dos horários
Horário de Funcionamento das lojas exteriores
As lojas exteriores podem promover o seu próprio horário não lhes sendo aplicáveis as disposições do presente capítulo.
Alargamento de horário
Funcionamento
Abastecimento
Saída de mercadorias
Limpeza
Direitos do comerciante, utilizador de espaço de restaurante, arrendatário
O comerciante, utilizador de espaço de restaurante e arrendatário tem direito a:
Obrigações do comerciante e utilizador de espaço de restaurante
Obrigações da União das Freguesias de Carcavelos e Parede
A União das Freguesias de Carcavelos e Parede é obrigada a:
Fiscalização sanitária
Fiscalização
A fiscalização da atividade das bancas, arrumos, cozinhas, cacifos, equipamentos, zonas de apoio e zonas comuns são da competência da União das Freguesias de Carcavelos e Parede.
Disposições Comuns
Contraordenações e coimas
1 - Sem prejuízo do estabelecido nas disposições legais aplicáveis, designadamente as estabelecidas no Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, constituem contraordenações puníveis com coima, as seguintes contraordenações classificadas em leves, graves e muito graves.
2 - Contraordenação leve:
a) Não cumprir os horários de funcionamento;
b) A limpeza geral da banca e restaurante durante o horário de funcionamento dos Mercados de Carcavelos e de Parede, à exceção dos casos devidamente autorizados;
c) A permanência de géneros, volumes e taras nas zonas de apoio e zonas comuns;
d) A utilização dentro dos Mercados carros de mão ou outros meios de mobilização, que não estejam dotados de rodízios de borracha ou de outro material de idêntica natureza e não autorizados;
e) Falta de asseio pessoal e regras de urbanidade;
f) A utilização de embalagens ou recipientes que não se adequam às disposições vigentes;
g) A não identificação dos comerciantes, auxiliares, utilizadores do espaço de restaurante e funcionários de restaurante durante a sua permanência nos Mercados de Carcavelos e de Parede;
h) A não apresentação, mensal, do Livro de Reclamações.
3 - Contraordenação grave:
a) A ocupação de área superior à da licença e contrato de utilização de espaço;
b) A ocupação de banca, arrumo, cozinha, cacifo e restaurante, para quaisquer fins, sem autorização ou para fins diferentes dos que se encontram licenciados e contratualizados;
c) A utilização do arrumo, cacifo e cozinha para a recolha e guarda dos produtos, vasilhame e restos de embalagens dos produtos que não se destinem a ser comercializados nos Mercados de Carcavelos e de Parede;
d) A prática de atos que ponham em causa a manutenção dos equipamentos fornecidos pela União das Freguesias de Carcavelos e Parede a conservação das bancas, arrumos e zonas de apoio e zonas comuns;
e) A instalação de mensagens publicitárias, à exceção dos casos devidamente autorizados;
f) A violação dos deveres de correção, urbanidade e respeito para com todos aqueles que se relacionem com os comerciantes, utilizadores de espaço de restaurante, no exercício da sua atividade, nomeadamente público em geral e demais comerciantes, utilizadores de espaço de restaurante;
i) O não acatamento das indicações e instruções dos funcionários da União das Freguesias de Carcavelos e Parede, bem como a pronúncia de insultos e a ofensa à sua honra e dignidade, enquanto se encontrarem no exercício das suas funções;
j) Não recolher, separar e encaminhar todos os resíduos para os recipientes de recolha adequados, de acordo com a legislação em vigor;
k) Confeção de alimentos nas bancas e arrumos;
l) A realização de obras não autorizadas;
m) A falta de seguro de responsabilidade civil para cobertura de eventuais danos causados a terceiros;
n) Negociar fora da banca ou restaurante.
4 - Contraordenação muito grave:
a) O encerramento da banca por um período superior a 30 dias;
b) O não início da atividade após o decurso dos períodos de ausência autorizada nos termos previstos no presente Regulamento;
c) Faltas injustificadas;
d) A venda, exposição ou armazenamento de produtos não autorizados;
e) A recusa do acesso à banca, arrumo, cozinha, cacifo e restaurante;
f) O exercício da atividade por qualquer pessoa para além das devidamente autorizadas pela União das Freguesias de Carcavelos e Parede, presume-se que a banca ou restaurante foi irregularmente cedida;
g) Não cumprimento de legislação em vigor em matéria de higiene e segurança;
h) A falta de limpeza da banca, arrumos, cozinha, cacifo e restaurante
5 - Às Contraordenações previstas são aplicáveis as coimas, previstas na Tabela de Taxas e Preços da União das Freguesias de Carcavelos e Parede.
6 - O produto da aplicação das coimas constitui receita exclusiva da União das Freguesias de Carcavelos e Parede.
Sanções acessórias
Reincidência
Normas de funcionamento
As normas de funcionamento emitidas pela União das Freguesias de Carcavelos e Parede estarão disponíveis para todos os interessados no site na internet dos Mercados de Carcavelos e de Parede.
Interpretação e integração de lacunas
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento serão esclarecidas pela União das Freguesias de Carcavelos e Parede.
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento, ficam revogadas todas as disposições sobre a matéria contrárias ao presente Regulamento.
Normas supletivas
Em tudo quanto não se encontre definido no presente documento são aplicáveis as normas do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro e demais legislação aplicável.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte após a sua publicitação nos termos legais.
8 de janeiro de 2021. - O Presidente de Junta da União das Freguesias de Carcavelos e Parede, Nuno Filipe Ferreira Alves.
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