- 1 -Verifica-se caducidade e consequente reversão para a União das Freguesias de Carcavelos e Parede do respetivo direito e benfeitorias, sempre que se verifique:
- a)A transmissão da banca sem autorização da União das Freguesias de Carcavelos e Parede;
- b)Quando o comerciante não cumprir o pagamento das taxas devidas por período igual ou superior a 3 meses, seguidos ou interpolados;
- c)O não exercício da atividade por período superior a 30 dias seguidos ou interpolados,
- d)A alteração da atividade sem autorização da União das Freguesias de Carcavelos e Parede;
- e)A morte do comerciante, salvo o disposto n.º 10 e 11 do artigo 13.º;
- f)Pelo decurso do prazo fixado para o exercício do direito de utilização, referido no n.º 1 do artigo 11.º;
- g)A conduta do comerciante seja lesiva para o interesse público Municipal e coletivo, após a elaboração de processo de averiguações interno.
- 2 -Ocorrendo a caducidade, o comerciante não tem direito a qualquer indemnização e deve proceder à desocupação da banca, livre de pessoas e bens, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a notificação da União das Freguesias de Carcavelos e Parede para a morada constante no processo individual.
- 3 -Quando o comerciante não der satisfação à remoção dentro do prazo fixado nos termos do número anterior, os bens removidos revertem para o erário Municipal.
- 4 -Quando o comerciante não iniciar a sua atividade na banca atribuída no prazo máximo de 30 (trinta) dias seguidos a contar da data de emissão da licença, não há lugar à restituição das taxas já pagas.
Artigo 15.º — Caducidade do direito de ocupação das bancas
Vigente desde: 05/02/2021
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Em vigor desde 05/02/2021