- 1 -Por motivos de força maior ou nos casos em que sejam urgentes as necessidades de manutenção, limpeza ou outras, poderá o direito de ocupação ser suspenso, pelo período de tempo estritamente necessário, sem que para isso assista qualquer direito de indemnização do comerciante, utilizador de espaço de restaurante, arrendatário devendo tal suspensão ser comunicada com a antecedência mínima possível, devendo ainda ser mencionada a duração provável dessa suspensão.
- 2 -Durante o período de suspensão, não é devido o pagamento de taxas, preços ou rendas.
Artigo 19.º — Suspensão por parte da União das Freguesias de Carcavelos e Parede
Vigente desde: 05/02/2021
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Em vigor desde 05/02/2021