- 1 -A União das Freguesias de Carcavelos e Parede, após vistoria realizada para o efeito, pode determinar a realização de quaisquer obras ou remodelações nos espaços comerciais, com vista ao cumprimento das normas higienossanitárias ou dos requisitos técnicos em vigor para os diferentes tipos de espaços.
- 2 -As obras referidas no número anterior serão pelo comerciante, utilizador de espaço de restaurante ou arrendatário, integralmente custeadas.
- 3 -As obras referidas no número anterior destinar-se-ão apenas a dotar e manter os espaços nas condições adequadas ao desempenho da respetiva atividade.
- 4 -Caso o comerciante, utilizador de espaço de restaurante, arrendatário, não execute as obras determinadas no prazo que lhe for indicado, a União das Freguesias de Carcavelos e Parede pode substituir-se-lhe, imputando os custos da obra em falta aos mesmos.
Artigo 18.º — Intimação para a realização de obras
Vigente desde: 05/02/2021
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Em vigor desde 05/02/2021