- 1 -A definição do programa dos Mercados de Carcavelos e de Parede assenta num mercado de produtos alimentares frescos, podendo ser permitida a comercialização de outros produtos.
- 2 -Os produtos autorizados nos Mercados de Carcavelos e de Parede estão agrupados de acordo com as seguintes categorias:
- a)Peixe
- b)Marisco
- c)Peixe e Marisco processado
- d)Peixe e Marisco congelado
- e)Carne
- f)Aves
- g)Salsicharia
- h)Cereais e Leguminosas
- i)Pão e Bolos
- j)Massas
- k)Ovos e Laticínios
- l)Vegetais, Raízes e Plantas
- m)Fruta
- n)Fruta Seca, Nozes e Sementes
- o)Algas e Cogumelos
- p)Chá e Café
- q)Temperos, Condimentos e Especiarias
- r)Açúcares
- s)Produtos Naturais e Dietéticos
- t)Bebidas Alcoólicas
- u)Cafés/Cafetaria
- v)Flores
- w)Plantas
- x)Artesanato
- y)Amolador
- 3 -As categorias referidas no número anterior poderão ser revistas pela União das Freguesias de Carcavelos e Parede.
Artigo 30.º — Dos produtos comercializáveis nos Mercados de Carcavelos e de Parede
Vigente desde: 05/02/2021
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/02/2021