- 1 -O transporte de produtos alimentares destinados a serem comercializados nos Mercados de Carcavelos e de Parede, deve ser feito em boas condições higiénicas e de acordo com a legislação em vigor, para o acondicionamento e embalagem.
- 2 -Os produtos devem ser expostos e acondicionados de modo adequado à preservação do seu bom estado, e em condições higiossanitárias, de modo a não afetarem a saúde dos consumidores, observando a legislação específica sobre o comércio e higiene dos produtos alimentares, com as exceções próprias dos mercados previstas na Lei.
Artigo 31.º — Transporte, exposição e acondicionamento
Vigente desde: 05/02/2021
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