1 - Sem prejuízo do estabelecido nas disposições legais aplicáveis, designadamente as estabelecidas no Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, constituem contraordenações puníveis com coima, as seguintes contraordenações classificadas em leves, graves e muito graves.
2 - Contraordenação leve:
a) Não cumprir os horários de funcionamento;
b) A limpeza geral da banca e restaurante durante o horário de funcionamento dos Mercados de Carcavelos e de Parede, à exceção dos casos devidamente autorizados;
c) A permanência de géneros, volumes e taras nas zonas de apoio e zonas comuns;
d) A utilização dentro dos Mercados carros de mão ou outros meios de mobilização, que não estejam dotados de rodízios de borracha ou de outro material de idêntica natureza e não autorizados;
e) Falta de asseio pessoal e regras de urbanidade;
f) A utilização de embalagens ou recipientes que não se adequam às disposições vigentes;
g) A não identificação dos comerciantes, auxiliares, utilizadores do espaço de restaurante e funcionários de restaurante durante a sua permanência nos Mercados de Carcavelos e de Parede;
h) A não apresentação, mensal, do Livro de Reclamações.
3 - Contraordenação grave:
a) A ocupação de área superior à da licença e contrato de utilização de espaço;
b) A ocupação de banca, arrumo, cozinha, cacifo e restaurante, para quaisquer fins, sem autorização ou para fins diferentes dos que se encontram licenciados e contratualizados;
c) A utilização do arrumo, cacifo e cozinha para a recolha e guarda dos produtos, vasilhame e restos de embalagens dos produtos que não se destinem a ser comercializados nos Mercados de Carcavelos e de Parede;
d) A prática de atos que ponham em causa a manutenção dos equipamentos fornecidos pela União das Freguesias de Carcavelos e Parede a conservação das bancas, arrumos e zonas de apoio e zonas comuns;
e) A instalação de mensagens publicitárias, à exceção dos casos devidamente autorizados;
f) A violação dos deveres de correção, urbanidade e respeito para com todos aqueles que se relacionem com os comerciantes, utilizadores de espaço de restaurante, no exercício da sua atividade, nomeadamente público em geral e demais comerciantes, utilizadores de espaço de restaurante;
i) O não acatamento das indicações e instruções dos funcionários da União das Freguesias de Carcavelos e Parede, bem como a pronúncia de insultos e a ofensa à sua honra e dignidade, enquanto se encontrarem no exercício das suas funções;
j) Não recolher, separar e encaminhar todos os resíduos para os recipientes de recolha adequados, de acordo com a legislação em vigor;
k) Confeção de alimentos nas bancas e arrumos;
l) A realização de obras não autorizadas;
m) A falta de seguro de responsabilidade civil para cobertura de eventuais danos causados a terceiros;
n) Negociar fora da banca ou restaurante.
4 - Contraordenação muito grave:
a) O encerramento da banca por um período superior a 30 dias;
b) O não início da atividade após o decurso dos períodos de ausência autorizada nos termos previstos no presente Regulamento;
c) Faltas injustificadas;
d) A venda, exposição ou armazenamento de produtos não autorizados;
e) A recusa do acesso à banca, arrumo, cozinha, cacifo e restaurante;
f) O exercício da atividade por qualquer pessoa para além das devidamente autorizadas pela União das Freguesias de Carcavelos e Parede, presume-se que a banca ou restaurante foi irregularmente cedida;
g) Não cumprimento de legislação em vigor em matéria de higiene e segurança;
h) A falta de limpeza da banca, arrumos, cozinha, cacifo e restaurante
5 - Às Contraordenações previstas são aplicáveis as coimas, previstas na Tabela de Taxas e Preços da União das Freguesias de Carcavelos e Parede.
6 - O produto da aplicação das coimas constitui receita exclusiva da União das Freguesias de Carcavelos e Parede.