- 1 -No caso de contraordenações graves e muito graves, em função da gravidade das infrações e da culpa do agente, podem ser aplicadas simultaneamente com as coimas as seguintes sanções acessórias:
- a)Perda a favor da União das Freguesias de Carcavelos e Parede;
- b)Privação dos direitos a subsídios ou benefícios outorgados por entidades ou serviços públicos;
- c)Interdição do exercício da atividade por um período até dois anos;
- d)Encerramento da banca ou restaurante por um período até dois anos;
- e)Suspensão de autorizações ou outras permissões administrativas relacionadas com o exercício da respetiva atividade.
- 2 -A licença ou contrato de utilização de restaurante poderão ser extintos caso existam penalidades resultantes das ações fiscalizadoras das autoridades de fiscalização, policiais e ASAE.
- 3 -A extinção da licença poderá resultar na interdição do exercício da atividade nos Mercados de Carcavelos e de Parede por um período de 10 anos.
- 4 -A resolução do contrato por facto imputável ao arrendatário, utilizador de espaço de restaurante poderá resultar na interdição do exercício da atividade nos Mercados de Carcavelos e de Parede por um período de 10 anos.
- 5 -A aplicação da sanção acessória é determinada em função da gravidade da infração, da culpa, da conduta anterior e posterior do agente.
Artigo 48.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 05/02/2021
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Em vigor desde 05/02/2021