- 1 -O transporte de cães de assistência e de animais de companhia de pequeno porte é autorizado, nos termos da Lei em vigor, desde que cumpridas cumulativamente as seguintes condições:
- a)O proprietário possua título válido de transporte;
- b)O animal seja acompanhado pelo proprietário durante toda a viagem;
- c)O animal se encontre em adequado estado de saúde e de higiene, não apresentando sinais evidentes de doença contagiosa ou parasitária;
- d)Estejam devidamente acauteladas as condições de segurança dos restantes passageiros, nomeadamente através da utilização de trela e açaimo funcional, ou através de contentores apropriados à espécie em causa.
- 2 -Os cães de assistência e os animais de companhia não podem, em caso algum, tomar lugar nos bancos das cabines afetos ao transporte.
- 3 -Nos períodos de maior afluência o operador pode recusar o transporte de animais de companhia de pequeno porte.
Artigo 13.º — Transporte de animais
Vigente desde: 23/01/2023
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Em vigor desde 23/01/2023