- 1 -A conclusão, com aproveitamento, do Curso de Doutoramento confere o direito a um Diploma de Estudos Avançados em Antropologia emitido pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição coordenadora, a ser titulado num único documento subscrito pelos Reitores de ambas as instituições, ou em quem estes deleguem.
- 2 -O diploma de doutoramento e o suplemento ao diploma são igualmente titulados num único documento subscrito pelos Reitores de ambas as instituições, ou em quem estes deleguem, nos termos do n.º 2 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, republicado pelo Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto.
- 3 -A emissão do diploma a que se refere o número anterior é acompanhada da emissão do suplemento ao diploma nos termos do n.º 5 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 2006, republicado pelo Decreto-Lei n.º 65/2018 de 16 de agosto.
- 4 -O diploma e/ou carta doutoral são requeridos na instituição de acolhimento do estudante.
- 5 -Os emolumentos devidos pela emissão do diploma e carta doutoral e os prazos para a emissão são os estabelecidos pela instituição de acolhimento.
Artigo 16.º — Diplomas
Vigente desde: 13/11/2023
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