- 1 -A prestação a pagar pelo superficiário, a título de preço, pela constituição de direito de superfície, correspondente ao produto da prestação anual aplicável pelo número de anos por que seja constituído o referido direito.
- 2 -O valor de prestação anual é calculado por tipologia de lote, considerando a área total do terreno, o índice máximo de construção e, quando aplicável, os trabalhos de terraplanagem e a área construída, com recurso à seguinte fórmula:
PA = (AT × VS × IC) + (AT × VT) + (AC × VC)
sendo:
PA - Valor da prestação anual (€);
AT - Área total do terreno (m2);
VS - Valor do solo (€);
IC -índice máximo de construção (unidade);
VT - Valor de terraplanagem (€);
AC - Área de construção (m2);
VC -Valor de construção (€).
- 3 -Os valores do solo (VS), de terraplanagem (VT) e de construção (VC), determinados pela natureza e condições específicas do parque empresarial e do lote, incluindo o estado de conservação das construções existentes, são fixados pela Câmara Municipal dentro dos seguintes intervalos de referência:
- a)Valor do solo (VS), entre 0,80 € e 2,00 € por metro quadrado (m2);
- b)Valor de terraplanagem (VT), entre 0,20 € e 0,50 € por metro quadrado (m2);
- c)Valor de construção (VC), entre 20,00 € e 50,00 € por metro quadrado (m2).
- 4 -O preço da prestação a pagar pelo superficiário e os valores mínimo e máximo dos intervalos de referência estabelecidos no número anterior são atualizados anualmente por aplicação da taxa de variação média anual do índice harmonizado de preços no consumidor (IHPC) relativa ao ano anterior, arredondados para a casa decimal superior.