- 1 -A entidade gestora goza do direito de preferência em caso de transmissão dos direitos adquiridos sobre o lote.
- 2 -Para o exercício do direito de preferência, o superficiário deve comunicar à entidade gestora as condições do negócio, indicando expressamente o nome ou a designação social e a atividade exercida pela entidade que pretende adquirir o direito de superfície constituído sobre o lote.
Artigo 15.º — Direito de preferência
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