- 1 -O direito de superfície constituído nos termos do presente regulamento extingue-se nas condições estabelecidas no n.º 1 do artigo 1536.º do Código Civil e, designadamente, se o superficiário:
- a)Não concluir as obras de construção no prazo de três anos, contado da data de celebração do contrato.
- b)Não iniciar a atividade da unidade empresarial no prazo de um ano, contado da data de celebração do contrato ou da data de conclusão das obras de construção, quando for o caso.
- 2 -A requerimento do superficiário, a entidade gestora pode prorrogar o prazo a que se refere a alínea a) do número anterior, até mais dois anos e por uma única vez, quando se verifiquem razões atendíveis, devidamente comprovadas.
Artigo 16.º — Extinção do direito de superfície
Vigente desde: 22/10/2024
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