- 1 -A cedência de lotes em parques empresariais municipais faz-se por concurso público, sem prejuízo do disposto no artigo 29.º
- 2 -Sempre que existam lotes disponíveis nos parques empresariais, deve ser aberto em cada ano, pelo menos, um procedimento de concurso público para cedência de lotes.
Artigo 20.º — Forma de cedência
Vigente desde: 22/10/2024
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Em vigor desde 22/10/2024