- 1 -As propostas são analisadas em todos os seus atributos, representados pelos fatores que densificam o critério de adjudicação, podendo o júri pedir aos concorrentes quaisquer esclarecimentos sobre as propostas apresentadas que considere necessários para efeito da análise e da avaliação das mesmas.
- 2 -Após a análise das propostas e a aplicação dos critérios de avaliação, o júri elabora fundamentadamente um relatório preliminar, no qual propõe a ordenação das mesmas, bem como a exclusão das propostas apresentadas fora de prazo ou que não preencham os requisitos mínimos previstos nas peças do procedimento e no presente regulamento.
- 3 -Elaborado o relatório preliminar, o júri envia-o a todos os concorrentes para se pronunciarem, por escrito, no prazo de dez dias, ao abrigo do direito de audiência prévia.
- 4 -Cumprido o disposto no número anterior, o júri elabora um relatório final fundamentado, no qual pondera as observações dos concorrentes efetuadas ao abrigo do direito de audiência prévia, mantendo ou modificando o teor e as conclusões do relatório preliminar.
- 5 -Quando do relatório final resulte uma alteração da ordenação das propostas constante do relatório preliminar, o júri procede a nova audiência prévia, restrita aos concorrentes interessados.
Artigo 24.º — Análise e avaliação das propostas
Vigente desde: 22/10/2024
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Em vigor desde 22/10/2024