- 1 -Na avaliação das propostas são utilizados os seguintes fatores e critérios de valoração:
- a)Montante de investimento em obras a realizar no lote ou lotes a que se candidata, precedendo o início de atividade da unidade empresarial, valorizado à razão de um (1) ponto por cada 100.000 euros ou fração superior a 50.000 euros;
- b)Montante de investimento em máquinas e equipamentos a afetar à unidade empresarial a instalar no lote ou lotes a que se candidata, até ao final do terceiro ano de atividade no parque empresarial, valorizado à razão de dois (2) pontos por cada 100.000 euros ou fração superior a 50.000 euros;
- c)Número de postos de trabalho diretos e líquidos a criar pela unidade empresarial a instalar no lote ou lotes a que se candidata, durante os três primeiros anos de atividade no parque empresarial, valorizado à razão de dois (2) pontos por cada posto trabalho, acrescido de um (1) ponto por cada posto de trabalho qualificado (nível de qualificação igual ou superior a 4).
- 2 -São excluídas as propostas classificadas com menos de três (3) pontos.
- 3 -Volvidos os prazos a que se referem as alíneas do número anterior, o superficiário obriga-se a fazer prova dos investimentos efetuados e da média de postos de trabalho criados e mantidos durante tal período, com a apresentação de documentos legais comprovativos dos factos, sob pena de incorrer no disposto na alínea g) do artigo 18.º
Artigo 23.º — Critérios de avaliação
Vigente desde: 22/10/2024
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