O contrato de constituição do direito de superfície será outorgado no prazo máximo de trinta dias contados da data da aceitação da minuta ou da decisão sobre a reclamação, mas nunca antes de decorridos dez dias contados da data da notificação da decisão de adjudicação ou de terem sido apresentados todos os documentos de habilitação exigidos.
Artigo 28.º — Outorga do contrato
Vigente desde: 22/10/2024
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