- 1 -A circulação automóvel, pedonal e o acesso ao estacionamento no interior parque empresarial deve respeitar a sinalização de trânsito existente e não pode constituir risco para pessoas e bens, nem dificultar a circulação e manobras de veículos, designadamente pesados.
- 2 -Não é permitido o estacionamento e a paragem de viaturas fora das áreas reservadas e devidamente sinalizadas para o efeito.
- 3 -As operações de carga e descarga devem ser efetuadas dentro dos lotes, salvo autorização prévia da entidade gestora.
Artigo 37.º — Circulação rodoviária interna e estacionamento
Vigente desde: 22/10/2024
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Em vigor desde 22/10/2024