- 1 -Sem prejuízo de responsabilidade civil, criminal ou contraordenacional, a entidade gestora pode determinar a imposição de medidas destinadas a suprir o incumprimento por parte do superficiário de qualquer das obrigações previstas no presente capítulo, notificando-o das medidas e do prazo para a sua adoção.
- 2 -Findo o prazo a que se refere o número anterior sem que o incumprimento se mostre suprido, a entidade gestora aplica ao superficiário faltoso uma penalidade pecuniária fixada em cem euros (€ 100) por cada dia que subsista em incumprimento.
Artigo 39.º — Incumprimento de obrigações do superficiário
Vigente desde: 22/10/2024
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