- 1 -Nos parques empresariais abrangidos pelo presente regulamento é permitida a instalação de unidades empresariais que se dediquem a atividades industriais, de transportes, armazenagem e logística, comerciais e de serviços, com exceção daquelas que se encontram sujeitas ao regime jurídico de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas (RPAG), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 150/2015, de 5 de agosto.
- 2 -Nos parques empresariais pode ainda ser permitida a instalação de unidades empresariais ou instituições que desenvolvam atividades complementares ou prestem serviços de apoio, ou outras que sejam consideradas de interesse para o Município.
Artigo 5.º — Atividades admissíveis
Vigente desde: 22/10/2024
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