- 1 -Em tudo o que não violar a lei, o Município reserva o direito de controlar e supervisionar, sem prévio aviso, o correto e lícito uso dos recursos e dispositivos do Município por parte dos utilizadores e, em concreto, do cumprimento do presente regulamento, prevenindo atividades que possam prejudicar o Município.
- 2 -Serão realizadas, pelo Município ou por prestador de serviços contratado para o efeito, auditorias técnicas regulares para identificar vulnerabilidades informáticas.
- 3 -Em conformidade com a legislação laboral aplicável e com o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, o Município ou o prestador de serviços contratado para o efeito monitoriza os acessos e logs de rede com a finalidade exclusiva de garantir a segurança da infraestrutura tecnológica e detetar acessos não autorizados.
Artigo 12.º — Auditorias e monitorização
Vigente desde: 29/09/2026