- 1 -Tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, a Escola Superior de Enfermagem de Coimbra:
- a)Credita nos seus ciclos de estudos a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau, em estabelecimentos de ensino nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;
- b)Credita obrigatoriamente as unidades curriculares realizadas com aproveitamento, nos termos da alínea b) ponto 5 do artigo 46.º-A do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, versão legislação consolidada de 16 de abril de 2021, até ao limite de 50 % do total de créditos do ciclo de estudos;
- c)Credita a formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;
- d)Credita a experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos nos termos do artigo 7.º deste regulamento;
- 2 -Nos ciclos de estudos conducentes aos graus de mestre, os limites à creditação fixados pelos números anteriores referem-se ao curso de mestrado mencionado na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, com a nova redação que lhe deu o Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto, que no caso da ESEnfC corresponde à parte curricular dos cursos de mestrado;
- 3 -O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das alíneas b), c) e d) do número anterior não pode exceder dois terços do total dos créditos do ciclo de estudos;
- 4 -A atribuição de créditos ao abrigo da alínea d) do n.º 1 é total ou parcialmente condicionada à realização dos procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos definidos por este regulamento;
- 5 -Não podem ser creditadas partes de unidades curriculares;
- 6 -A creditação tem em consideração o nível dos créditos e a área em que foram obtidos, pelo que os procedimentos de creditação deverão garantir que a formação creditada é do mesmo nível do ciclo de estudos em que o estudante se inscreve e não de um nível de qualificação inferior;
- 7 -A creditação:
- a)Não é condição suficiente para o ingresso no ciclo de estudos;
- b)Só produz efeitos após a admissão no ciclo de estudos e para esse mesmo ciclo.
Artigo 5.º — Regras gerais e limites à creditação
Vigente desde: 30/12/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/2022