- 1 -Aos estudantes que reingressam num curso da Escola Superior de Enfermagem de Coimbra é considerada a totalidade da formação que, tendo sido obtida durante a matrícula no mesmo curso ou em curso que o antecedeu, conste do respetivo processo individual existente na Escola Superior de Enfermagem de Coimbra como concluída com aproveitamento;
- a)Caso existam diferenças entre as Unidades Curriculares do anterior e do atual plano de estudos, o CTC aprova um plano individual de transição curricular, em que às Unidades Curriculares comuns realizadas com aproveitamento é atribuída a mesma classificação e as restantes são creditadas nos termos do Artigo 6.º deste regulamento;
- 2 -O número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico/diploma não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau/diploma e os créditos da totalidade da formação obtida durante a anterior matrícula/inscrição;
- 3 -Em casos devidamente fundamentados em que, face ao nível ou conteúdo de algumas Unidades Curriculares, não seja possível considerar, na aplicação da regra do n.º 1, a totalidade da formação obtida durante a anterior matrícula/inscrição, o número de créditos a realizar para a atribuição do grau académico não pode ser superior em 10 % ao que resulta da aplicação da regra fixada no número anterior;
- 4 -Os serviços académicos enviam o processo ao Conselho Técnico-Científico ou ao Júri da creditação da formação anterior, caso exista, que em cada caso deliberará sobre a creditação a efetuar, plano de transição e plano de formação a cumprir pelo requerente.
Artigo 9.º — Creditação no regime de reingresso
Vigente desde: 30/12/2022
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Em vigor desde 30/12/2022