1 - As instalações desportivas constituem áreas físicas e funcionais que, pela natureza da sua composição e dimensões do seu funcionamento, suscitam a disponibilização de recursos humanos, materiais, técnicos, informacionais e energéticos significativos, pelo que o seu modo de gestão resulta na frequente conjugação de recursos da Câmara Municipal e das associações desportivas.
2 - A tipologia das instalações desportivas orienta-se, no presente regulamento, pelo disposto no regime jurídico das instalações desportivas de uso público (Decreto-Lei n.º 141/2009, de 16 de junho):
a) São instalações recreativas as que se destinam a atividades desportivas com carácter informal ou sem sujeição a regras imperativas e permanentes, no âmbito das práticas recreativas, de manutenção e de lazer ativo. Consideram-se instalações recreativas, designadamente, as seguintes:
i) Recintos, pátios, minicampos e espaços elementares destinados a iniciação aos jogos desportivos, aos jogos tradicionais e aos exercícios físicos;
ii) Espaços e percursos permanentes, organizados e concebidos para evolução livre, corridas ou exercícios de manutenção, incluindo o uso de patins ou bicicletas de recreio;
iii) Salas e recintos cobertos, com área de prática de dimensões livres, para atividades de manutenção, lazer, jogos recreativos, jogos de mesa e jogos desportivos não codificados;
iv) As piscinas cobertas ou ao ar livre, de configuração e dimensões livres, para usos recreativos, de lazer e de manutenção;
b) São instalações formativas as instalações concebidas e destinadas para a educação desportiva de base e atividades propedêuticas de acesso a disciplinas desportivas especializadas, para aperfeiçoamento e treino desportivo, cujas características funcionais, construtivas e de polivalência são ajustadas aos requisitos decorrentes das regras desportivas que enquadram as modalidades desportivas a que se destinam. Consideram-se instalações formativas, designadamente, as seguintes:
i) Grandes campos de jogos, destinados ao futebol, râguebi e hóquei em campo;
ii) Pistas de atletismo, em anel fechado, ao ar livre e com traçado regulamentar;
iii) Pavilhões desportivos e salas de desporto polivalentes;
iv) Pequenos campos de jogos, campos polidesportivos, campos de ténis e ringues de patinagem, ao ar livre ou com simples cobertura;
v) Piscinas, ao ar livre ou cobertas, de aprendizagem, desportivas e polivalentes;
c) São instalações desportivas especializadas as instalações permanentes concebidas e organizadas para a prática de atividades desportivas monodisciplinares, em resultado da sua específica adaptação para a correspondente modalidade ou pela existência de condições naturais do local, e vocacionadas para a formação e o treino da respetiva disciplina. Constituem-se como instalações desportivas especializadas, designadamente, as seguintes:
i) Pavilhões e salas de desporto destinados e apetrechados para uma modalidade específica;
ii) Salas apetrechadas exclusivamente para desportos de combate;
iii) Piscinas olímpicas, piscinas para saltos e tanques especiais para atividades subaquáticas;
iv) Pistas de ciclismo em anel fechado e traçado regulamentar;
v) Instalações de tiro com armas de fogo;
vi) Instalações de tiro com arco;
vii) Pistas e infraestruturas para os desportos motorizados em terra;
viii) Instalações para a prática de desportos equestres;
ix) Pistas de remo e de canoagem e infraestruturas de terra para apoio a desportos náuticos;
x) Campos de golfe;
xi) Outras instalações desportivas cuja natureza e características se conformem com o disposto no n.º 1. Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, consideram-se ainda instalações desportivas especializadas as integradas em infraestruturas destinadas à preparação de desportistas, designadamente em centros de alto rendimento e centros de estágio desportivos,
3 - As dimensões de funcionamento e financiamento das instalações desportivas são:
a) Área desportiva útil - área técnica que inclui a área de prática desportiva e as áreas de segurança limítrofes;
b) Áreas de apoio - áreas que compreendem todas as zonas de apoio ao funcionamento e utilização da instalação, como as arrecadações, os balneários, às áreas de máquinas, entre outras áreas de apoio direto aos utentes e colaboradores;
c) Acessibilidade - dimensão que compreende as áreas físicas e os seus requisitos materiais, dimensionais e funcionais conducentes a eliminação de barreiras arquitetónicas, incluindo as variáveis que assegurem mobilidade e acessibilidade na instalação e na área envolvente;
d) Higiene e Segurança - Dimensão que integra planos e dispositivos de segurança e de operações de higiene, incluindo o cumprimento dos requisitos legais que se apliquem à fixação de balizas e tabelas de basquetebol, ao tratamento químico da água em piscinas, à sinalização de saídas de emergência e às medidas de luta contra a violência, o racismo e a xenofobia, entre outras medidas aplicáveis;
e) Tecnologia - dimensão que compreende soluções de eficiência energética, informacional ou recursiva, considerando as oportunidades que a indústria do desporto disponibiliza para a economia de recursos.
4 - Os apoios financeiros a conceder nesta área das instalações desportivas enquadram-se em três tipos de intervenção: construção ou ampliação, reabilitação e manutenção:
a) A construção ou ampliação consiste numa obra de criação de uma nova instalação ou de ampliação de uma existente;
b) A reabilitação consiste na requalificação profunda de uma instalação que se encontra danificada, inadequada para a prática desportiva e com elevados riscos de segurança para os praticantes, podendo ou não envolver obra;
c) A manutenção, que sem a existência de obra, consiste em impedir que uma instalação se danifique, procurando manter o seu estado inicial com a maior duração possível.
5 - São critérios de análise do apoio financeiro a conceder para a construção ou ampliação de novas instalações desportivas os seguintes:
a) Homologação para efeitos de competição federada (se para esse efeito);
b) Complementaridade com outras instalações desportivas e/ou materiais e equipamentos;
c) Modernidade e atualidade dos materiais e equipamentos;
d) Condições de segurança;
e) Resultantes de financiamento externo (não municipal) que se enquadrem em apoio a conceder pelo PRID - Programa de Reabilitação de Instalações Desportivas promovido pelo IPDJ, I. P., ou programa análogo;
f) Integração estética com as condições preexistentes, com obrigatoriedade de avaliação municipal se os materiais e equipamentos forem para utilização em instalações desportivas municipais;
g) Sustentabilidade da construção após ciclo de vida;
h) Intervenção integrada na estratégia e política municipal das instalações desportivas;
i) Apresentação dos seguintes anexos e/ou informações:
i) Comunicação prévia ao Município;
ii) Estudos preliminares e memória descritiva;
iii) Projeto de arquitetura e especialidades (incluindo segurança);
iv) Projeto de execução (inclui cronograma de ações e orçamento detalhado das mesmas);
v) Parecer prévio do IPDJ, I. P., sempre que legalmente exigido;
vi) Licenciamento de obra.
6 - De acordo com a análise dos critérios definidos no número anterior relativos à construção ou ampliação de instalações desportivas, os valores percentuais das comparticipações financeiras são os seguintes:
a) A obra cumpre com as alíneas a), d), f), g), h) e i) ou apenas a alínea e) - comparticipação de 75 % sobre o valor das faturas e da parte não financiada por outros apoios, até ao valor máximo de 500.000 (euro);
b) A obra cumpre com as alíneas a), d), f) e i) - comparticipação de 60 % sobre o valor das faturas e da parte não financiada por outros apoios, até ao valor máximo de 500.000 (euro);
c) Caso não se enquadre na alínea a) ou b) deste artigo não poderá ser objeto de comparticipação financeira.
7 - A criação ou ampliação de instalações desportivas que cumpra com a alínea e) do n.º 5 do presente artigo terá sempre prioridade sobre as restantes.
8 - A criação ou ampliação de instalações desportivas cuja gestão seja entregue ao Município, de modo a permitir a utilização por outras coletividades, será objeto de comparticipação até 100 %.
9 - Os valores percentuais das comparticipações financeiras para a reabilitação de instalações desportivas são os seguintes:
a) Para instalações desportivas de base recreativa:
i) Área desportiva útil - comparticipação de 40 % sobre o valor das faturas e da parte não financiada por outros apoios, até ao valor máximo de 10.000 (euro);
ii) Áreas de apoio - não aplicável;
iii) Acessibilidade - comparticipação de 100 % do valor total da despesa, até ao valor máximo de 5.000 (euro);
iv) Higiene e Segurança - Comparticipação de 40 % sobre o valor das faturas e da parte não financiada por outros apoios, até ao valor máximo de 5.000 (euro);
v) Tecnologia - não aplicável;
b) Para instalações desportivas de base formativa - comparticipação de 50 % sobre o valor das faturas e da parte não financiada por outros apoios, até ao valor máximo de 50.000 (euro) em qualquer das dimensões de financiamento;
c) Para instalações desportivas especializadas ou monodisciplinares - comparticipação de 60 % sobre o valor das faturas e da parte não financiada por outros apoios, até ao valor máximo de 100.000 (euro) em qualquer das dimensões de financiamento;
d) Para instalações desportivas especiais para o espetáculo desportivo - comparticipação de 75 % sobre o valor das faturas e da parte não financiada por outros apoios, até ao valor máximo de 50.000 (euro) na dimensão «área desportiva útil» e comparticipação de 65 % sobre o valor das faturas e da parte não financiada por outros apoios, até ao valor máximo de 35.000 (euro) nas restantes.
9 - Os valores percentuais das comparticipações financeiras para a manutenção de instalações desportivas são de 25 % do valor total das despesas, até ao limite de 30.000,00 (euro) por associação desportiva, em qualquer das dimensões de funcionamento e financiamento das instalações desportivas definidas no n.º 3 do presente artigo.
10 - As obras ou intervenções nas instalações desportivas que tenham como objetivo a valorização energética e que permitam uma melhoria nos consumos, terão uma comparticipação de 90 % do valor total das faturas, até ao limite de 150.000 (euro).
11 - Os valores das comparticipações financeiras estabelecidas neste artigo incidem sobre o valor não financiado por outras entidades e/ou particulares.
12 - As condições de arrendamento das instalações desportivas municipais e as taxas a aplicar são objeto do regulamento das instalações desportivas municipais e do regulamento das taxas ou tarifas municipais.