- 1 -As obras em sedes e edificações de apoio às associações desportivas sofrem tratamento processual idêntico ao previsto para as edificações gerais sendo necessário que a associação desportiva que pretenda beneficiar de apoios ou financiamento para esta área, formule memória descritiva do projeto e assegure o previsto no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro (RJUE).
- 2 -São critérios de análise do apoio financeiro a sedes e edificações de apoio, caso a caso, as propostas apresentadas pelas associações desportivas que consagrem:
- a)Comunicação prévia ao Município;
- b)Estudos preliminares e memória descritiva.
- 3 -As comparticipações financeiras para obras a realizar pelas associações proponentes são as seguintes:
- a)Construção ou ampliação de novas sedes e edificações de apoio - comparticipação de 66 % do valor total da despesa, até ao limite de 150.000,00 (euro);
- b)Reabilitação e manutenção de sedes e edificações de apoio - comparticipação de 25 % do valor total das despesas, até ao limite máximo de 30.000 (euro).
- 4 -Os valores das comparticipações financeiras estabelecidas neste artigo incidem sobre o valor não financiado por outras entidades e/ou particulares.
Artigo 22.º — Sedes e edificações de apoio
Vigente desde: 13/11/2023
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