- 1 -O Município em função dos objetivos anuais para o desporto, pode atribuir anualmente percentuais de majorações em áreas de apoio específicas, sendo sempre acompanhadas da devida fundamentação, com o intuito de melhorar a situação desportiva municipal.
- 2 -Ao valor total que resulta dos artigos 17.º, 18.º, 19.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º e 30.º acrescem as seguintes majorações e minorações:
- a)Associação desportiva com declaração de utilidade pública desportiva - Majoração de 2,5 %;
- b)Número de anos de existência com atividade desportiva sem interrupção:
- i)Menos de 25 anos de existência sem interrupção - Majoração de 2 %;
- ii)25 a 49 anos de existência sem interrupção - Majoração de 3 %;
- iii)50 a 74 anos de existência sem interrupção - Majoração de 5 %;
- iv)75 a 99 anos de existência sem interrupção - Majoração de 7 %;
- v)Mais de 100 anos de existência sem interrupção - Majoração de 15 %;
- c)O valor de majoração correspondente à capacidade de autofinanciamento da associação desportiva do ano anterior consoante o n.º 8 do artigo anterior;
- d)Associações desportivas proprietárias de instalações desportivas e responsáveis pela gestão das mesmas - majoração de 20 % até ao máximo de 5.000,00 (euro);
- e)Associações desportivas com modalidades coletivas em que a equipa sénior compita na principal divisão não profissional - majoração de 20 % até ao máximo de 10.000,00 (euro).
- 3 -No que diz respeito à regularidade das atividades ao longo do ano, define-se que qualquer suspensão temporária das atividades desportivas durante o período de vigência do contrato-programa, mesmo com a retoma das mesmas, implicará uma redução no valor total do contrato-programa em vigor do seguinte modo:
- a)Redução de 30 % se atividade suspensa de 5 a 7 meses;
- b)Redução de 50 % se atividade suspensa de 8 a 10 meses;
- c)Redução de 90 % caso se atividade suspensa por mais de 10 meses.
- d)Redução de 100 % caso não haja evidências e comprovativos de qualquer tipo de atividade durante 12 meses ou durante todo o período do contrato-programa.
- 4 -Serão objeto de apoio financeiro extraordinário, como forma de reconhecimento do mérito pelos serviços prestados à comunidade, as associações desportivas com evidente atividade desportiva regular, que completem 25 anos de existência ou múltiplos deste valor, de acordo com os seguintes critérios:
- a)Associações desportivas que completem 25 anos de existência - atribuição de apoio financeiro no valor de 1.500,00 euros;
- b)Associações desportivas que completem 50 anos de existência - atribuição de apoio financeiro no valor de 2.500,00 euros;
- c)Associações desportivas que completem 75 anos de existência - atribuição de apoio financeiro no valor de 3.500,00 euros;
- d)Associações desportivas que completem 100 anos de existência - atribuição de apoio financeiro no valor de 4.500,00 euros.
- e)Associações desportivas que completem 125 anos de existência e de 25 em 25 anos após os 125 anos - atribuição de apoio financeiro no valor de 5.500,00 euros.
- 5 -Os valores de comparticipação definidos no número anterior devem ocorrer no ano que completam aniversário e em data o mais aproximada possível.
- 6 -O valor total do apoio financeiro a conceder, não poderá sofrer uma redução superior a 10 % e um aumento superior a 20 % do valor médio recebido nos últimos três anos de atividade da associação desportiva, salvo ocorrência de facto extraordinário ou de força maior, devidamente fundamentado pelo Município.
Artigo 31.º — Cálculo dos Apoios Financeiros
Vigente desde: 13/11/2023
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/11/2023